Instrução Operacional apresenta novas orientações sobre a inclusão de beneficiários do BPC no Cadastro Único
Conheça as diretrizes atualizadas para o cadastramento de quem recebe o Benefício de Prestação Continuada e as instruções sobre bloqueio e suspensão dos benefícios de pessoas ainda não incluídas no Cadastro Único
As secretarias de Assistência Social e de Avaliação e Gestão da Informação do Ministério da Cidadania publicaram a Instrução Operacional Conjunta SNAS/SAGI n° 1/2019, que detalha as orientações sobre o processo de cadastramento de beneficiários e requerentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A nova IO está disponível para consulta das coordenações estaduais e gestões municipais do Cadastro Único no site da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social.
A IO Conjunta SNAS/SAGI nº 1/2019 substitui a Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS nº 24 – reeditada pela última vez em 9 de setembro de 2018 – e se insere no contexto de mobilização de esforços dos governos federal, estaduais e municipais para promover a inclusão do contingente de um milhão beneficiários do BPC ainda não inscritos no Cadastro Único.
Entre as alterações, a norma revisa as orientações técnicas relacionadas ao cronograma de suspensão de benefícios à luz da Portaria MC nº 631, de 9 de abril de 2019. O cronograma organiza em 12 lotes a suspensão do BPC de não inscritos no Cadastro Único, de acordo com a data de aniversário do beneficiário. O primeiro lote de suspensão de não inscritos está programado para o mês de julho e o último planejado para junho de 2020. Veja a seguir:
Importante ressaltar que os beneficiários do BPC incluídos no primeiro lote (com data de aniversário no mês de janeiro) deverão se inscrever no Cadastro Único até 30 de junho para não sofrerem a suspensão do benefício. A competência inicial da suspensão do pagamento é julho.
Confira as demais orientações da IO Conjunta SNAS/SAGI nº 1/2019:
Beneficiários com BPC bloqueado ou suspenso
A IO municia as gestões municipais com informações para prestar esclarecimentos e orientações aos beneficiários do BPC que não realizarem o cadastramento: o bloqueio e a suspensão.
O bloqueio tem a finalidade de notificar o beneficiário acerca da necessidade de inscrição no Cadastro Único. O bloqueio do primeiro lote será aplicado já no mês de junho corrente e abrangerá os beneficiários que não contam com prova inequívoca de notificação por rede bancária ou por carta.
Os beneficiários com o BPC bloqueado devem ser orientados a entrar em contato com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do telefone 135, para ter o benefício desbloqueado e disponibilizado em até 48 horas. Não há necessidade de ir às Agências da Previdência Social (APS) para realizar o desbloqueio. Também é importante que esses beneficiários sejam cadastrados, prioritariamente, até 30 de junho para que não sofram suspensão.
A suspensão do benefício, por sua vez, ocorre quando o beneficiário já foi notificado e não se inscreveu no Cadastro no prazo indicado na Portaria MC nº 631/2019. Assim, o primeiro lote de beneficiários que não estiverem cadastrados em 30 de junho sofrerá suspensão no pagamento referente ao mês de julho.
Os beneficiários com o BPC suspenso devem providenciar a inscrição no Cadastro Único e, em seguida, comparecer ao INSS para regularizar a situação do benefício. A reativação do benefício suspenso só poderá ser feita presencialmente em uma APS. Feito isso, quando o INSS confirmar que a família do beneficiário está no Cadastro Único, receberá o valor integral referente ao período de suspensão.
Na I.O, as gestões do Cadastro Único poderão consultar prazos relacionados a essas repercussões e orientações detalhadas sobre os procedimentos que o beneficiário deverá adotar para voltar a receber o benefício.
Busca ativa de beneficiários do BPC não cadastrados
Também integra a IO orientações sobre a organização de ações de busca ativa de beneficiários do BPC não cadastrados. As principais ferramentas para o planejamento de ações de busca ativa são as listas de beneficiários não inscritos domiciliados no município e as listas complementares com informações de divergência entre o local de residência do beneficiário e o local de pagamento (disponibilizadas desde novembro de 2018), ambas acessíveis no SIGPBF.
Casos de impossibilidade de cadastramento
Outro tópico abordado na IO é o da impossibilidade de inclusão no Cadastro Único. São quatro as situações excepcionais que impossibilitam o cadastramento de beneficiários do BPC:
(i) pessoas menores de 16 anos que vivam sozinhas,
(ii) pessoas menores de 16 anos que, mesmo tendo uma família, estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses;
(iii) pessoas maiores de 16 anos incapazes que vivam sozinhas e não possuam representante legal; e
(iv) pessoas maiores de 16 anos incapazes que, mesmo tendo uma família, estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses e não possuam representante legal.
Nesses casos, a inclusão no Cadastro Único não é exigida para fins de concessão ou manutenção do BPC, devendo ser preenchido o Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único, seguindo as instruções da IO. Os beneficiários que tiverem o formulário registrado no CECAD não sofrerão bloqueio ou suspensão do BPC por motivo de falta de cadastramento.
Fluxos entre INSS e gestão do Cadastro Único
Como os processos de requerimento e manutenção do BPC são operados pelo INSS, são apresentados esclarecimentos e orientações quanto aos fluxos de informações entre as agências do INSS e os postos de registro do Cadastro Único. A IO sublinha que as agências do INSS não podem exigir dos requerentes ou beneficiários do BPC comprovante de cadastramento ou folha-resumo para atestar o cadastramento ou a atualização cadastral, uma vez que os técnicos do INSS podem consultar o sistema de informação da própria instituição para verificar essas situações.
Também é importante que somente sejam atendidos pedidos de atualização cadastral encaminhados pelas agências do INSS quando houver ausência de cadastramento, desatualização cadastral, ausência do CPF ou divergência em relação à composição familiar, para que as informações cadastrais reflitam a situação atual da família.
Essas demandas do INSS, que carecem de fundamento normativo, sobrecarregam, desnecessariamente, os postos de atendimento do Cadastro Único.
Esses e outros tópicos relacionados aos processos de busca ativa e de inscrição dos beneficiários do BPC no Cadastro Único são abordados em detalhes na Instrução Operacional Conjunta SNAS/SAGI n°1/2019. Ao orientar e esclarecer coordenações estaduais e gestões municipais sobre esses processos, a IO contribui para promover o entendimento desses agentes públicos responsáveis sobre o tema e, assim, apoia o aperfeiçoamento do atendimento ao cidadão e o alcance do objetivo de incluir todos os beneficiários do BPC no Cadastro Único.
Registro da renda de BPC bloqueado ou suspenso no Cadastro Único
Atenção: Mesmo se o BPC estiver bloqueado ou suspenso por falta de inscrição do beneficiário e de sua família no Cadastro Único, o valor do benefício (um salário mínimo) deve ser registrado no cadastro do titular do BPC, no campo 8.09, item 2 – “Aposentadoria, aposentadoria rural, pensão ou BPC/LOAS”, porque o bloqueio ou a suspensão do BPC não significam que a pessoa perdeu o benefício. Nesses casos (bloqueio ou suspensão), após o cadastramento da família é importante que a gestão municipal reforce a orientação para que o representante familiar (RF) do beneficiário ou seu representante legal regularize a situação junto ao INSS:
• no caso de bloqueio, pelo telefone 135, para que o benefício seja desbloqueado; ou
• no caso de suspensão, indo a uma Agência da Previdência Social, para que as parcelas suspensas sejam pagas integralmente.
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