Informações
técnicas sobre o processo de revisão e procedimento
do INSS |
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INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
OI INSS/DIRBEN/Nº 081, DE 15/01/2003
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, DESTINADO
A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
1 - DO
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS
1.1 - O Benefício de Prestação Continuada corresponde
à garantia de um salário mínimo, devido à
pessoa portadora de deficiência, independente da idade, e
ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais, que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
1.2 - O Benefício Assistencial será devido à
pessoa portadora de deficiência ou idosa, brasileira, inclusive
ao indígena, não amparados por nenhum Sistema de Previdência
Social, ou estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não
coberto por sistema de previdência do país de origem.
1.2.1 - Será devido o benefício assistencial
também às pessoas portadoras de deficiência,
independente de idade, incapacitadas para vida independente e para
o trabalho, e ao Idoso abrigados em instituições públicas
e privadas no âmbito nacional, que comprove carência
econômica na forma da Lei.
2 - DOS CONCEITOS
2.1 - Para efeitos da análise do direito ao BPC/LOAS, considera-se:
a) Família: o conjunto de pessoas que vivam
sob o mesmo teto, assim entendido: o cônjuge, o companheiro(a),
os pais, os filhos, inclusive o enteado e o menor tutelado, e irmãos
não-emancipados de qualquer condição, menores
de 21 anos ou inválidos;
b) Pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para
a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias
ou lesões irreversíveis de natureza hereditária,
congênita ou adquirida;
c) Família incapacitada de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo
da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal
bruta, de todos os seus integrantes, dividida pelo número
total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior
a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
3 - DOS REQUISITOS E DAS LOCALIDADES ONDE REQUERER O BPC/LOAS
3.1 - Para fim de habilitação ao BPC/LOAS, o requerente
deverá comprovar:
a) no caso de idoso: possuir 67 (sessenta e sete)
anos de idade ou mais;
b) no caso de pessoa portadora de deficiência: enquadramento
no conceito de deficiência que o incapacite para a vida independente
e para o trabalho, sem limite mínimo de idade;
c) tanto no caso do idoso como no da pessoa portadora de deficiência:
- não auferir benefício pecuniário
no âmbito da Seguridade Social ou de qualquer outro regime
previdenciário ou assistencial, exceto a Pensão Especial
devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise
de Caruarú (PE), prevista na Lei nº 9.422, de 24 de
dezembro de 1996;
- ter renda familiar mensal, per capita, inferior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo, considerando na apuração
todas as rendas dos membros do grupo familiar descritos no item
2.1.
3.2 - O benefício será requerido junto as Agência
ou Unidades Avançadas da Previdência Social - APS/UAA,
mediante o preenchimento do formulário "Requerimento
de Benefício Assistencial", Anexo II, acompanhado da
Declaração Sobre a Composição do Grupo
e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência,
Anexo III, e documentação correspondente.
3.2.1 - As Secretarias Municipais de Assistência
Social - SMAS, ou congêneres poderão, mediante solicitação
formal do INSS, realizar previamente a Avaliação Social
dos interessados ao benefício assistencial para subsidiar
a decisão do INSS sobre o benefício, observando prazo
não superior a 15 dias, sob pena de deliberação
do INSS, com os elementos existentes.
3.2.2 - As Secretarias Municipais de Assistência
Social ou congêneres poderão, mediante solicitação
dos interessados ao benefício assistencial, formalizar os
processos, observando-se o preenchimento dos formulários
citados no caput e a emissão da Avaliação Social,
sendo no entanto à habilitação protocolizada
junto as APS/UAA.
3.2.3 - As Avaliações Sociais dos interessados
ao benefício assistencial, quando realizadas, deverão
ser por assistentes sociais, devidamente registradas no conselho
da classe, por meio de visitas domiciliares, valendo-se dos instrumentos
instituídos para esta finalidade pela Secretaria de Estado
de Assistência Social em parceria com o INSS, datado, com
assinatura, carimbo, nome e número do registro no Conselho.
3.2.4 - Os formulários para Avaliação
Social (Anexo X), assim como os demais usados no requerimento do
benefício, serão produzidos e disponibilizados pelo
INSS.
3.2.4.1 - O requerente do BPC/LOAS que utilizar os
serviços da SMAS ou congêneres, de posse da Avaliação
Social, devidamente assinada pelo profissional, constante do disposto
no item 3.2.3 deste ato e dos demais documentos de que trata o caput,
deverá comparecer a APS/UAA para protocolizar o pedido do
benefício;
3.2.4.2 - A APS/UAA antes de reconhecer ou não
o direito ao benefício, deverá pesquisar no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, e no Sistema
Único de Benefícios - SUB, a existência de vínculos
e benefícios em nome do requerente e da(s) pessoas que constituem
o Grupo Familiar.
3.2.5 - A inexistência de formulário
próprio não impede que seja aceito outro tipo de requerimento
pleiteando o benefício, desde que nele estejam contidos os
dados necessários ao processamento.
3.2.6 - O requerimento deverá ser assinado
pelo interessado, ou por seu representante legal, devidamente constituído
(procurador, tutor, curador ou diretor de entidade que abrigue pessoas
portadoras de deficiência ou idosas). No caso de menores abrigados,
o formulário de Declaração sobre a Comprovação
do Grupo e Renda Familiar e o Requerimento do Benefício Assistencial,
na ausência dos pais ou responsável, poderão
ser preenchidos e assinados pelo guardião da Instituição
Pública ou Privada, conforme preceitua o art. 92, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
3.2.6.1 - Na hipótese de o benefício
ser requerido por representante legal, deverá ser apresentada
procuração, certidão de tutela ou termo provisório
de guarda, ou certidão de curatela, conforme o caso.
3.2.6.2 - Enquanto não for apresentada a certidão
de curatela/tutela/termo provisório de guarda, poderá
ser aceito o cartão de protocolo emitido pelo órgão
competente e utilizado o formulário Termo de Compromisso,
pelo qual o signatário se compromete a complementar a documentação
dentro do prazo de 06 (seis) meses.
3.2.7 - Será admitida, na hipótese de
o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar,
a aposição da impressão digital na presença
de servidor do INSS ou de funcionário da Secretaria Municipal
de Assistência Social ou congênere, que o identificará,
ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas que
deverão assinar com o rogado, se não for possível
obter a impressão digital.
3.2.8 - Quando se tratar de pessoa internada em hospital,
asilo, sanatório ou instituição congênere
que abrigue pessoas portadoras de deficiência ou idosas, o
requerimento poderá ser assinado pela direção
do estabelecimento ou por quem assumir esta incumbência por
delegação da direção, mediante apresentação
de instrumento legal que comprove esta condição.
3.2.9 - A apresentação de documentação
incompleta não constitui motivo para a recusa de requerimento
de benefício (conforme art. 176 do Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999), devendo o interessado ser informado imediatamente
da pendência para habilitação.
4 - DA IDENTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES
4.1 - O requerente brasileiro será identificado e sua idade
comprovada mediante apresentação de pelo menos de
01 (um) dos seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento;
b) Certidão de Casamento Civil;
c) Certificado de Reservista;
d) Carteira de Identidade;
e) Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS;
f) Certidão de Inscrição Eleitoral, e
g) Declaração expedida pela FUNAI (no caso do indígena).
4.1.2 - A identificação dos requerentes
menores será comprovada mediante a apresentação
da certidão de nascimento.
4.1.3 - Quando houver dúvida fundada sobre
a autenticidade da data de nascimento indicada no documento do indígena,
poderá ser solicitado esclarecimento à Fundação
Nacional do Índio FUNAI.
4.2 - A identificação dos requerentes estrangeiros,
naturalizados e domiciliados no Brasil, bem como a sua comprovação
de idade, far-se-á por meio de 01(um) dos seguintes documentos:
a) Título Declaratório de Nacionalidade
Brasileira;
b) Certidão de Nascimento;
c) Certidão de Casamento;
d) Passaporte;
e) Carteira de Identidade;
f) Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS;
g) Certidão de Inscrição Eleitoral, e
h) Certidão ou Guia de Inscrição Consular ou
Certidão de Desembarque, devidamente autenticadas.
4.3 - O requerente do BPC/LOAS para comprovar que se enquadra nas
condições previstas no § 2º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93, ficará sujeito a exame médico-pericial,
realizado pela Perícia Médica do INSS, utilizando-se
para tanto, o formulário "Conclusão da Perícia
Médica - CPM/BCP/LOAS", Anexo V, inclusive na fase recursal.
A perícia médica poderá considerar pareceres
de profissionais especialistas da área médica, terapêutica
e/ou educacional apresentados de órgãos de reconhecida
competência técnica.
4.3.1 - Para fins de identificação perante
a perícia médica, poderá ser utilizado apenas
um dos documentos citados no item 4.1.
4.3.2 - A identificação poderá
ser comprovada, ainda, mediante assinatura do requerente no Laudo
Médico Pericial - BPC/LOAS, Anexo VII, ou com aposição
da impressão digital, quando o requerente for analfabeto
ou estiver impossibilitado de assinar.
4.3.3 - Em se tratando de menor de dezesseis anos
de idade, cuja família não possui meios de prover
a sua manutenção, de acordo com a Recomendação
do Ministério Público Federal, ao ser avaliado pelo
médico perito, deverá apenas ser verificado se a deficiência
se encaixa nas definições já existentes, tendo
em vista que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho,
em face da tenra idade, é presumida.
4.3.4 - São consideradas entidades de reconhecida
competência técnica as que tradicionalmente prestam
serviços, com padrão de qualidade, aos portadores
de deficiência, bem como aquelas reconhecidas nacional ou
internacionalmente como centros de referência sobre o assunto.
4.3.5 - Havendo demanda acima da capacidade de atendimento
ou no caso de inexistência de Perícia Médica
na localidade de residência do requerente, poderá ser
utilizado o serviço de profissionais e instituições
de saúde credenciados na forma das normas vigentes.
4.4 - Inexistindo a possibilidade de avaliação da
deficiência no município de residência do requerente,
ser-lhe-á assegurado, bem como a seu acompanhante, se necessário,
o encaminhamento a APS/UAA mais próxima que disponha de Perícia
Médica.
4.4.1 - A despesa com transporte e diária decorrente
do deslocamento referido no subitem anterior será custeada
pelo INSS e os valores serão idênticos aos concedidos
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social RGPS.
4.4.2 - Na situação descrita no item
4.3.1 deverá ocorrer comunicação escrita convocando
o requerente, indicando a forma e o local onde será realizado
o exame médico-pericial. Não sendo possível
tal comunicação, deverá ser enviado expediente
a SMAS ou congêneres onde resida o requerente, a fim de resolver
esta situação.
4.5 - O formulário de Conclusão da Perícia
Médica Benefício de Prestação Continuada
CPM/BPC/LOAS, Anexo V, será preenchido pelo profissional
da Perícia Médica, considerando as informações
da Avaliação Social, Anexo X, no ato da concessão,
sendo obrigatório na revisão:
4.5.1 - Quando a conclusão da CPM-BCP/LOAS,
no ato do reconhecimento inicial do direito for realizada por médico
perito credenciado, não necessita ser homologado por médico
perito do quadro de pessoal do INSS. Cabendo portanto ao GBENIN
a supervisão por amostragem nesses casos e a prerrogativa
de agendamento e de novo exame médico-pericial, para o médico-perito
do quadro permanente do INSS, cuja conclusão prevalecerá.
4.5.2 - Na avaliação final, a perícia
médica deverá embasar-se: na história clínica,
no exame físico, no diagnóstico e prognóstico
da patologia, em pareceres especializados e parecer emitido por
assistente social, quando houver.
4.5.3 - O requerente impossibilitado de se locomover
poderá ser periciado em sua própria residência
ou instituição onde se encontrar. Quando esta avaliação
médico-pericial for realizada nas sedes dos abrigos, poderão
ser aproveitados como subsídio os documentos comprovadores
da deficiência arquivados no local, observado o disposto em
atos específicos, que tange à atividade de execução
de pesquisa externa e procedimentos contidos na tabela de honorários
médico-periciais.
5 - DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR
5.1 - Para fins de comprovação da composição
do grupo e renda familiar do idoso, assim como da pessoa portadora
de deficiência, será utilizada a Declaração
Sobre a Comprovação do Grupo e Renda Familiar do Idoso
e da Pessoa Portadora de Deficiência, Anexo III, que será
preenchida e assinada pelo requerente ou seu representante legal,
devendo a mesma ser confrontada com os documentos a que se referem
os dados.
5.2 - Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento
será comprovado por:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social
CTPS;
b) Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) Guia de Previdência Social - GPS, para os contribuintes
individuais, não sendo consideradas as contribuições
vertidas pelo segurado facultativo, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada;
d) extrato de pagamento de benefício fornecido pelo INSS
ou por outro regime de previdência pública ou privada.
5.2.1 - No caso de membros da família sem atividade
remunerada ou que estejam impossibilitados de comprovar sua renda,
esta situação deverá constar na Declaração
(Anexo III), mencionado no item 5.
5.2.2 - A apresentação da declaração
referida no item 5 ou dos documentos mencionados no item 5.2, não
impede o INSS de, em caso de dúvida, adotar providências
para elucidá-la utilizando-se, inclusive, de Pesquisa Externa
(PE) efetuada por servidor do INSS ou outras diligências:
a) dentre as providências anteriormente referidas,
inclui-se a realização de pesquisa no cadastro do
Sistema Único de Benefícios - SUB ou CNIS, para verificar
se o requerente não recebe outro benefício previdenciário
ou possui vínculo empregatício;
b) caso seja necessário, serão efetuadas
consultas a outros órgãos e/ou Instituição
de Previdência para esclarecer se o requerente possui ou não
benefício que o exclua do direito de receber o BPC/LOAS.
5.2.2.1 - Quando algum membro do grupo familiar exercer
atividade autônoma, esta situação deverá
constar na Declaração e deverá ser considerado
o valor da contribuição previdenciária ou o
declarado no Anexo II, para fins de cálculo da renda per
capita.
5.2.2.2 - A pessoa na condição de tutor,
nos termos de Estatuto da Criança e do Adolescente, domiciliado
sob o mesmo teto do requerente do benefício de prestação
continuada, integra-se na composição do grupo familiar
para cálculo de renda per capita.
6
- DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
6.1 - Compete a APS/UAA a habilitação e análise
do requerimento, adotando a decisão cabível a cada
caso, que pode ser de concessão, indeferimento ou cancelamento
da solicitação.
6.2 - O benefício consiste em uma renda mensal de 01 (um)
salário mínimo e será devido após o
cumprimento pelo requerente de todos os requisitos legais e regulamentares
exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação
da documentação necessária, especialmente os
relativos aos Anexos II e III.
6.3 - O benefício poderá ser concedido a mais de um
membro da família, desde que comprovadas todas as condições
exigidas.
6.3.1 - Neste caso, o valor do BPC/LOAS anteriormente
concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar
a renda para efeito de cálculo "per capita" do
novo benefício requerido.
6.4 - A Data do Início do BPC/LOAS será fixada na
Data de Entrada do Requerimento quando, nesta ocasião, estiverem
sido cumpridos todos os requisitos legais exigidos.
6.5 - A APS/UAA deverá efetuar o primeiro pagamento do BPC/LOAS
em até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da Data
de Entrada do Requerimento DER.
6.5.1 - No caso de o primeiro pagamento ser efetuado
após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua
atualização o mesmo critério adotado na atualização
monetária do primeiro pagamento de benefício previdenciário
em atraso.
6.6 - O Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio da Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social
DATAPREV, enviará ao requerente o aviso de concessão
do benefício, cientificando-o de que a cada dois anos será
realizada revisão para verificar se persistem as condições
que deram origem ao benefício.
7 - DO INDEFERIMENTO E DO RECURSO
7.1 - Na hipótese de não comprovação
das condições exigidas, o benefício será
indeferido, facultando-se ao requerente a interposição
de recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da ciência da decisão, que decidirá
em única e definitiva instância.
7.1.1 - Se apresentado o recurso, o requerente será
avaliado por junta médica e/ou pelo Serviço/Seção
de Benefícios da APS/UAA.
7.1.2 - Em se tratando de indeferimento por não
comprovação da deficiência, o processo deverá
ser instruído com parecer conclusivo da Perícia Médica
da APS/UAA, na forma prevista nos atos específicos sobre
Perícia Médica que se aplica aos benefícios
previdenciários, encaminhando em seguida devidamente instruído
à JR/CRPS.
8 - DA MANUTENÇÃO
8.1 - O BPC/LOAS será mantido enquanto persistirem as condições
que lhe deram origem.
8.2 - O pagamento será efetuado por intermédio da
rede bancária autorizada ou pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos ECT, onde não houver estabelecimento
bancário.
8.3 - O pagamento do BPC/LOAS poderá ser bloqueado nos seguintes
casos:
a) Ausência declarada do beneficiário;
b) Falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência
ao exame médico-pericial, por ocasião da revisão
do benefício previsto em disposição legal,
e
c) Falta de apresentação pelo idoso ou pessoa portadora
de deficiência da declaração de composição
do grupo e renda familiar por ocasião da revisão do
benefício.
8.4 - O BPC/LOAS será suspenso a qualquer tempo, se comprovada
qualquer irregularidade.
8.4.1 - Verificada a irregularidade, será concedido
ao interessado o prazo de 10 (dias) dias, como forma de defesa,
para prestar esclarecimentos e produzir prova cabal da veracidade
dos fatos alegados;
8.4.2 - Esgotado esse prazo sem manifestação
da parte, será suspenso o pagamento do benefício e
aberto o prazo de 15 (quinze) dias para interposição
de recurso à Junta de Recursos - JR, do Conselho de Recursos
da Previdência Social CRPS.
8.5 - O pagamento do BPC/LOAS poderá ser cessado nos seguintes
casos:
a) superação das condições
que lhe deram origem;
b) morte comprovada do beneficiário, e
c) morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
8.6 - O BPC/LOAS é intransferível, não gerando
direito a pensão à herdeiros ou sucessores e não
está sujeito a desconto de qualquer contribuição,
bem como não gera direito a pagamento de décimo terceiro
salário (abono anual).
8.6.1- O valor não recebido em vida pelo beneficiário
será pago aos seus herdeiros diretamente pelo INSS, observando-se
como critério de identificação dos dependentes,
o disposto no art. 16 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991,
e aos demais herdeiros/dependentes, o pagamento será mediante
Alvará Judicial.
9 - DA PROCURAÇÃO
9.1 - O pagamento do benefício será efetuado diretamente
ao beneficiário ou ao seu procurador, tutor, curador ou administrador
provisório e, em hipótese alguma, será antecipado.
9.1.1 - Na hipótese de beneficiário menor, o pagamento
do benefício será efetuado diretamente ao tutor, ao
administrador provisório ou ao guardião dos menores
abrigados em Instituições Públicas ou Privadas.
9.2 - A procuração será admitida em casos de
ausência por motivo de viagem, doença ou impossibilidade
de locomoção devidamente comprovadas, sendo que, no
caso de beneficiário analfabeto, exigir-se-á procuração
lavrada em cartório, enquanto que para os demais será
utilizado formulário próprio do INSS. O procurador
deverá firmar Termo de Responsabilidade ficando responsável
por comunicar qualquer fato que justifique a suspensão do
pagamento.
9.2.1 - A procuração deverá ser
renovada a cada 12 meses, quando o beneficiário deverá
ser identificado, sendo que o Procurador deverá renovar o
Termo de Responsabilidade, estando dispensado de apresentar novo
instrumento quando o anterior for lavrado em cartório.
9.3 - Em casos de tutela e curatela, enquanto aguarda a decisão
final do processo judicial com emissão do termo de tutela
ou curatela, o benefício devido ao incapaz para os atos da
vida civil poderá ser pago mediante Termo de Compromisso,
por período não superior a 6 (seis) meses, adotando-se
os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.
9.4 - Para os demais procedimentos inerentes à emissão
e controle de procuração e os referentes à
curatela, adotar-se-á disposição idêntica
à prevista nos atos normativos sobre benefícios, em
vigor.
10 - DOS PROCEDIMENTOS DE REVISÃO
10.1 - O BPC/LOAS deverá ser revisto a cada dois anos para
reavaliação das condições que lhe deram
origem observando-se a legislação de regência
à época da concessão e obedecerá aos
seguintes fluxos:
a) atualização da situação
socioeconômica por meio da Declaração Sobre
a Composição do Grupo e Renda Familiar, modelo Anexo
IV, e Avaliação Social, modelo Anexo X;
b) confirmação da incapacidade para a vida independente
e para o trabalho que originou a concessão do BPC/LOAS, por
intermédio de exame médico pericial, considerando
para tanto a Avaliação Social, do beneficiário
no ato da revisão;
c) análise formal do processo;
d) requerimento de benefícios no período de 02/01/1996
a 11/08/1997, o conceito de família será considerado
a unidade mononuclear, conforme disposto no inciso I do art. 2º
do Decreto nº 1.744/95. Para os requeridos a partir de 11/08/1997,
será considerado para análise o disposto no art. 16,
da Lei nº 8.213/91.
10.2 - O processo de revisão dar-se-á por meio de
ações conjuntas envolvendo a Secretaria de Estado
da Assistência Social/SEAS/MPAS, o Instituto Nacional do Seguro
Social/INSS, a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social/DATAPREV, e as Secretarias Estaduais
e Municipais de Assistência Social e/ou congêneres.
10.3 - Caberá à DATAPREV emitir relatórios
dos benefícios a serem revistos por Unidade Federativa (UF),
Órgão Local (OL), nome, número de benefício,
espécie, Data de Despacho do Benefício (DDB), endereço
e município, e encaminhará, por meio magnético,
cópias para à SEAS/MPAS e Diretoria de Benefícios
- DIRBEN/INSS.
10.4 - A revisão compreenderá dois tópicos:
a) Avaliação das condições sociais,
pessoais e de entorno que repercutem no agravamento da incapacidade,
no nível de carência e na vulnerabilidade das pessoas
portadoras de deficiências e dos idosos, realizada por técnicos/assistentes
sociais das Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência
Social, conforme etapas correspondentes ou órgãos
congêneres,e
b) Avaliação médico-pericial do beneficiário
portador de deficiência, realizada pela Perícia Médica
do INSS.
10.5 - Para
a realização das ações de revisão,
foram constituídos três grupos de gestão, conforme
disposto na PT/SEAS/MPAS 1.748/99:
a) Grupo I - Gerência-Geral de Revisão
do BPC/LOAS, composta por integrantes da Secretaria de Estado de
Assistência Social SEAS/MPAS, DIRBEN/INSS e da DATAPREV, responsável
pela formulação de normas e diretrizes do processo
da revisão em âmbito nacional sendo os servidores do
INSS indicados pelo Diretor de Benefícios e nomeado pela
SEAS/MPAS.
b) Grupo II - Gerência Estadual do REVBPC/LOAS,
constituída por representantes do INSS da Secretaria Estadual
de Assistência Social ou órgão equivalente,
e da DATAPREV.
- os representantes do INSS serão indicados pelo Superintendente
ou pelo Gerente-Executivo, quando no estado não houver Superintendência
Estadual, que competirá a elaboração, a implementação
e a avaliação do processo de revisão, bem como
a articulação com as Gerências-Executivas no
Estado, Secretarias Municipais e/ou órgãos congêneres;
- o grupo será formado por um representante da Secretaria
Estadual de Assistência Social, da DATAPREV e do INSS, cabendo
a este a Coordenação do grupo;
- caberá ao Diretor de Benefícios do INSS, mediante
indicação do Gerente-Executivo, designar um subcoordenador
para atuar no âmbito de sua Gerência-Executiva.
c) Grupo III - Grupo de Execução, constituído
por representantes das APS/UAA e das Secretarias Municipais de Assistência
Social ou órgãos congêneres, responsável
pela coordenação e avaliação das ações
administrativas, médico-periciais e social na revisão.
- a designação do membro do INSS caberá ao
Gerente-Executivo da área de abrangência.
10.6 - A metodologia a ser utilizada para operacionalização
dos trabalhos de revisão será definida de acordo com
a realidade e peculiaridade de cada Estado, de modo a garantir a
agilidade dos trabalhos.
11 - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA REVISÃO
11.1 - Com vistas à realização da revisão
dos Benefícios de Prestação Continuada BPC/LOAS,
a DATAPREV, por solicitação da Diretoria de Benefícios,
expediu relatórios com cópias para SEAS e INSS dos
benefícios concedidos no período:
a) de 02/01/1996 a 30/04/1997 (1ª Etapa);
b) de 01/05/1997 a 31/12/1998 (2ª Etapa);
c) de 01/01/1999 a 31/07/2000 (3ª Etapa) - Início da
revisão automática, e
d) os concedidos a partir de 01/09/2000 serão revisados a
partir de janeiro de 2003.
11.2 - As Avaliações Sociais, parte integrante do
processo de revisão, devidamente preenchidas, serão
recepcionadas pelas APS/UAA, ou por definição do Grupo
II, que promoverá os seguintes procedimentos:
a) digitação de todas as Avaliações
Sociais na página REVBPC/LOAS, observando as ocorrências
e os desdobramentos necessários;
b) as ocorrências descritas nas Avaliações
Sociais serão executadas da seguinte forma:
- beneficiário não localizado, o sistema bloqueará
automaticamente com indicador de "Bloqueio REVBPC",
- os casos identificados com óbitos pela Avaliação
Social, sem apresentação de certidão de óbito
deverão ser suspensos no sistema com motivo 70;
- os casos identificados com óbitos comprovados através
de certidão de óbito deverão ser cessados no
sistema, motivo 81;
- os casos em que a Avaliação Social informar a renda
igual ou superior a ¼ do salário mínimo, observado
preliminarmente o direito de defesa, os referidos benefícios
serão suspensos no sistema com o motivo 69;
11.2.1 - Quando se tratar da ocorrência prevista
na alínea "a" deste item deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
a) quando do comparecimento do beneficiário: atualizar o
endereço com o seu devido encaminhamento ao representante
da SEAS, no Grupo II, para as providências cabíveis;
b) após procedimento acima, desbloquear o pagamento do benefício;
c) aguardar o retorno da Avaliação Social, para as
providências cabíveis.
11.3 - O INSS deverá estabelecer cronograma de convocação
dos beneficiários por carta, a fim de serem realizadas as
perícias médicas, informando local, data e hora de
suas realizações.
a) após realização do exame médico-pericial,
a conclusão da CPM/BPC/LOAS será digitada na página
REVBPC/LOAS. Caso a decisão seja pelo não enquadramento,
depois de cumprido o prazo de defesa, será comandada a suspensão,
no PRISMA/SUB, com o motivo 61:
- a defesa deve ser analisada de forma singular por profissional
da área médica do quadro permanente do INSS, cuja
conclusão prevalece;
- caso permaneça a decisão de não enquadramento,
caberá ao beneficiário o direito a interposição
de recurso.
- em caso do não comparecimento para realização
da perícia médica, o benefício será
bloqueado de acordo as normas vigentes.
11.4 - A avaliação médico-pericial da deficiência
e do nível de incapacidade, deverá levar em conta
as informações constantes da avaliação
social do beneficiário.
11.4.1- Nos casos referidos no item 11.2, a avaliação
social deverá ser realizada antes da avaliação
médico-pericial, objetivando que o enquadramento (CPM/BPC/LOAS)
seja efetuado pela perícia médica logo após
a realização do exame médico-pericial.
11.5 - Quando, na avaliação social, ficar comprovada
que a renda per capita não preenche as condições
previstas na Lei nº 9.720/98, ou seja, que a renda familiar
per capita é igual ou superior a ¼ do salário
mínimo, o beneficiário não será encaminhado
à perícia médica.
11.5.1 - Nas situações em que a avaliação
médico-pericial já tenha sido realizada, deverá
ser aguardado o resultado da avaliação social, para
o enquadramento.
11.5.2 - Nos casos em que a Avaliação
Social, Anexo X, informar renda per capita igual ou superior a ¼
do salário mínimo, o beneficiário deverá
ser cientificado mediante Carta de Defesa, Anexo XI.
11.6 - Quando da revisão médico-pericial do benefício
concedido à pessoa portadora de deficiência, deverá
ser considerada a possibilidade de ser o beneficiário encaminhado
a programa de Reabilitação Profissional, nos casos
em que couber.
11.6.1 - A revisão médico-pericial será
realizada por profissionais da área médica, pertencente
ao Quadro Permanente de Pessoal do Instituto ou por médico
perito credenciado, com emissão de parecer conclusivo.
11.7 - Em caso do não enquadramento ao beneficio, no processo
revisional, o beneficiário será convocado, cientificado
por meio de Carta de Defesa (XI) dos procedimentos pertinentes e
lhe facultado o prazo de 10 (dez) dias para produção
de provas em forma de defesa.
a) Apresentada a defesa no prazo legal, esta será
avaliada pela área médico-pericial (se for matéria
médica) ou pelo Serviço/Seção de Benefícios
da APS/UAA (se for matéria administrativa) que procederá
ao encaminhamento pertinente;
b) Apresentada a defesa e julgada satisfatória o benefício
será mantido;
c) Não apresentada a defesa ou não sendo a mesma julgada
satisfatória, o benefício será suspenso e facultado
ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para interposição
de recurso à JR/CRPS.
11.8 - As dificuldades de ordem operacional deverão ser sanadas
no âmbito das respectivas Gerências-Executivas.
11.9 - Nas situações em que forem esgotados os recursos
locais de solução das dificuldades, as Gerências-Executivas,
por meio do seu representante na Coordenação Estadual,
buscará a solução em nível regional
(Grupo II), que por sua vez recorrerá à Coordenação
Nacional (Grupo I), quando necessário.
11.10 - As Gerências-Executivas deverão estabelecer
programa de metas para o desenvolvimento do processo de revisão
e encaminhar relatório bimestral ao Grupo II, contendo número
de benefícios revisados, cessados e suspensos, por Agências
e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência
Social.
11.11 - Os benefícios serão revistos pelo Órgão
Local Mantenedor (OLM) ou por grupo constituído para este
fim.
11.12 - Compete à Perícia Médica do INSS a
revisão do BPC/LOAS utilizando-se dos instrumentos previstos
no item 4.4.
11.13 - Para a execução dos trabalhos de revisão
serão adotados os seguintes procedimentos:
a) convocação do beneficiário
por intermédio de carta mediante recibo ou aviso de recebimento,
comunicando-lhe a data, local e horário da realização
da perícia, sob pena de bloqueio do pagamento do benefício.
b) não comprovada a incapacidade para as atividades
da vida independente e para o trabalho, antes de suspender o pagamento
do benefício, observar-se-á o disposto no item 11.7:
- havendo interposição de recurso, observar-se-á
o contido no art. 480, da IN/INSS/DC Nº 84/02 de 19 de dezembro
de 2002.
- não havendo interposição de recurso, o benefício
será cessado.
- se provido o recurso ao segurado, o benefício será
reativado e, se negado provimento, será cessado.
11.14 - Se for detectado indício ou outro elemento que indique
possível irregularidade no Laudo de Avaliação
que originou a concessão do benefício, aplicar-se-á
o contido na IN INSS/DC nº 084, de 19/12/2002, Seção
do Controle Interno.
11.14.1 - Havendo envolvimento de terceiros, deverá
ser formalizada denúncia dos implicados ao Ministério
Público através da Procuradoria Regional e, se for
o caso, aos respectivos Conselhos Regionais de fiscalização
profissional.
12 - DA TRANSFORMAÇÃO
12.1 - No ato da revisão do benefício de prestação
continuada, Amparo Social, ao portador de deficiência (B87),
os beneficiários com 67 anos ou mais, desde que atendam aos
requisitos legais exigidos para o Benefício Prestação
Continuada BPC/LOAS, ao Idoso (B88), deverão ter os seus
benefícios cessados na espécie B87 e concedido imediatamente
na espécie B88.
12.2 - Se o requerente ao Benefício de Prestação
Continuada BPC/LOAS, for detentor de um benefício previdenciário
de valor inferior ao do Benefício Prestação
Continuada - BPC/LOAS, poderá optar pelo mais vantajoso.
12.3 - O detentor de BPC/LOAS, pode optar pelo recebimento de benefício
pensão por morte previdenciário se mais vantajoso.
13 - DO MECANISMO DE CONTROLE
13.1- A fim de manter o controle dos benefícios revisados,
será criado um código no Sistema Prisma/SUB para identificação
da situação, de forma que, quinzenalmente, seja emitido
pela DATAPREV relatório estatístico sobre o andamento
da revisão.
13.1.1 - Enquanto não for implantado o código
de controle mencionado no caput, deverá ser preenchido e
encaminhado à Coordenação-Geral de Benefícios,
quinzenalmente, o impresso Estatística do Benefício
Assistencial, Anexo IX.
13.2 - Os órgãos envolvidos deverão manter
um mecanismo de controle de acompanhamento permanente em relação
às ações de concessão, manutenção,
recebimento e revisão do benefício.
14 - CÓDIGOS DE ESPÉCIE E TRATAMENTO
14.1 - O Benefício Assistencial terá os seguintes
códigos de espécie e tratamento no Sistema Único
de Benefícios:
ESPÉCIE DENOMINAÇÃO TRATAMENTO
87 Pessoa Portadora de Deficiência 19
88 Idoso 19
15 - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
15.1 - Nos processos referentes a 1ª e 2ª Etapas em que
houver indicativo de suspensão do benefício, cuja
tabela de dados da avaliação médico-pericial,
Anexo VI, não tenha sido utilizado, os beneficiários
deverão ser submetidos a nova reavaliação médico-pericial
utilizando-se do novo Laudo Médico-Pericial, modelo anexo
VII.
15.2 - Relativamente aos benefícios concedidos ao idoso (espécie
88), no período de 02/01/1996 a 30/04/1997 (1ª Etapa)
e de 01/05/1997 a 31/12/1998 (2ª Etapa), o Grupo Executor deve
avocar os processos selecionados e aguardar a Avaliação
Social. Observado o resultado e os devidos procedimentos legais,
o benefício será mantido ou suspenso.
15.3 - Fica mantido temporariamente o formulário presente
no anexo VI e sua utilização.
16 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 - O INSS deverá otimizar as articulações
com instituições públicas e organizações
da sociedade civil, contribuindo para o aprimoramento e eficiência
da parceria na operacionalização do Benefício
Assistencial, por meio de prestação de informações,
reuniões, fornecimento de orientações e, se
necessário, treinamentos.
16.2 - O Grupo II estabelecerá articulação
com instituições públicas e organizações
da sociedade civil, visando a assessorá-las em matéria
relacionada ao Benefício Assistencial, envolvendo outros
setores do INSS, quando couber. Deve participar, também,
de fóruns de discussões sobre a aplicação
da LOAS e sua regulamentação, bem como atender aos
usuários e parceiros prestando-lhes esclarecimentos e concedendo-lhes
recursos materiais nas situações cabíveis.
16.3 - O processo revisional do BPC/LOAS deverá ser incluso
como rotina normal no Órgão Local concessor e mantenedor
dos referidos benefícios, porquanto sendo uma determinação
legal de que a cada 2 (dois) anos, a partir da data de concessão,
os Benefícios Assistenciais serão revistos.
16.4 - Fica
assegurado ao maior de 70 (setenta) anos e ao inválido o
direito de requerer a Renda Mensal Vitalícia instituída
pela Lei nº 6.179/74, em qualquer época, desde que atendidas
as condições previstas na Lei nº 8.213/91, até
31 de dezembro de 1995.
16.5 - O Juizado da Vara da Infância e da Juventude, da área
de abrangência da APS/UAA, mediante solicitação
do INSS, deverá semestralmente enviar relação
com o nome dos abrigados e o nome do guardião responsável
pela Instituição ao recebimento do benefício.
16.5.1 - Independentemente da emissão da relação
semestral de que trata o item 16.5, a Instituição
deverá comunicar ao INSS sempre que houver mudança
do guardião responsável.
16.6 - O beneficiário deverá ser informado sobre o
andamento do seu processo de revisão e quanto aos prazos
legais para a apresentação de recurso, se for o caso.
16.7 - Conforme a Portaria MPAS/SEAS nº 1.524/2002 de 05/12/2002,
não considerar renda, os apoios financeiros esporádicos
recebidos pela família e seus integrantes, em decorrência
de estarem fazendo parte de programas sociais, como: bolsa-escola,
bolsa-cidadã, renda mínima para garantia da educação
dos filhos ou erradicação do trabalho infantil, auxílio
gás, salário desemprego ou similares, bem como o valor
do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
da pessoa que está sendo avaliada.
CRONOGRAMA DE REALIZAÇÃO DAS
AVALIAÇÕES SOCIAIS NO PROCESSO DE REVISÃO
DO BPC-LOAS
|
ETAPAS
|
PERÍDO DE
CONCESSÃO
|
QUANTIDADE DE BENEFÍCIOS
A REVISAR
|
RECURSOS REPASSADOS
PELA SEAS PARA OS ESTADOS
|
ANO DO
ORÇAMENTO
|
PERÍODO
EFETIVO DE AVALIAÇÃO
|
PRIMEIRA
|
02.01.1996
a
30.04.1997
|
458.024
378.107 - PPD
79.917 IDOSOS
|
4.580.240,00
Repassados em dez 99
|
Orçamento
de 1999*
|
Janeiro/2000
a
Dezembro/2001
|
SEGUNDA
|
01.05.1997
a
31.12.1998
|
452.926
285.280 - PPD
167.646 IDOSOS
|
9.860.035,00
Repassados em janeiro de 2001
|
Orçamento de
2000
|
Janeiro/2001 a
Junho/2002
|
TERCEIRA
E INÍCIO DA REVISÃO
AUTOMÁTICA
|
01.01.1999
a
31.07.2000
|
320.241
155.968 - PPD
164.273 - IDOSOS
|
7.104.560,00
|
2.796.523,25 - Orçamento de 2001
4.303.486 - Orçamento de 2002**
|
Maio/2002
a
Maio/2003
|
OBSERVAÇÕES: |
PRIMEIRA ETAPA - CONCLUÍDAS
AS AVALIAÇÕES SOCIAIS EM TODOS OS ESTADOS.
O INSS ESTÁ DIGITANDO AS OCORRÊNCIAS NA PÁGINA
WEB E CONCLUINDO OS PROCESSOS |
SEGUNDA ETAPA - AS AVALIAÇÕES
SOCIAIS FORAM CONCLUÍDAS EM 31.12.2001, EM 13 ESTADOS.
OS ESTADOS DE: GO/PR/MT/CE - CONCLUIRAM EM 30.03.2001
AC/BA/MA/MG/PB/PE/PI/RJ/SP/RO - CONCLUIRÃO EM 30.06.2002
O INSS ESTÁ DIGITANDO AS OCORRÊNCIAS NA PÁGINA
WEB E CONCLUINDO OS PROCESSOS |
|