Fiscalização de recebimento indevido de benefícios do Bolsa Família
A gestão municipal, junto com o Ministério da Cidadania, tem papel fundamental na fiscalização do programa
Quando se trata do Programa Bolsa Família, é muito comum surgirem relatos de pessoas que conhecem histórias de famílias que “recebem sem precisar”. A prática de recebimento indevido e suas sanções estão previstas em legislação específica. Agir intencionalmente para receber indevidamente o benefício ou contribuir para facilitar o recebimento de terceiros constituem práticas ilícitas que podem acarretar cobrança de multa e restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente.
Mas sabemos com precisão o que configura recebimento indevido do Bolsa Família?
Quando o gestor municipal recebe uma denúncia ou identifica algum indício, deve tomar providências imediatas para apurar o fato e responsabilizar os agentes.
No entanto, há um conjunto básico de condições a serem observadas para configurar o ilícito antes mesmo de iniciar a apuração. O conhecimento e domínio destes critérios simplifica o trabalho das equipes locais e dá maior agilidade à conclusão das apurações de denúncias.
O que é a fiscalização de recebimento indevido de valores do PBF?
É importante esclarecer que as denúncias de recebimento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família-PBF devem dizer respeito apenas aos elementos que estão no Cadastro Único (renda/emprego e composição familiar) e que qualquer outro tipo de elemento (bens e patrimônio) não é componente de apuração.
Embora o patrimônio da família seja relevante para a identificação de sua condição socioeconômica, a existência de bens em nome de integrantes familiares não impede sua inclusão programa. A legislação estabelece como público do PBF as famílias em situação de pobreza com renda por pessoa de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).
Legislação específica
A fiscalização de recebimento indevido de valores do PBF é abordada nos artigos 14 e 14-A da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, alterada pela Lei nº 12.512, de 2011.
O artigo 14 trata da responsabilização do agente público que organiza e mantém o cadastro nos casos em que ele insere ou faz inserir informações falsas no Cadastro Único e contribui para que uma pessoa que não seja a beneficiária final receba valores do PBF.
Já o artigo 14-A identifica a conduta ilícita da pessoa beneficiária e a possível sanção. o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou se utilizar de outro meio ilícito para ingressar ou se manter no programa sem ter direito será obrigado a ressarcir o montante recebido - com atualização monetária. |
Como é o município que insere informações no Cadastro Único e tem contato direto com as famílias, a gestão municipal deve estar preparada para receber manifestações ou denúncias e tomar as primeiras providências para apurar se há irregularidades ou não. Por isso, é importante disponibilizar canais de atendimento à população – telefone, e-mail, correspondência, aplicativos de mensagens e presencialmente.
Além disso, é necessário possibilitar o registro de manifestação de forma sigilosa ou anônima por pessoas que assim o desejarem. A ouvidoria e o Conselho Municipal de Assistência Social podem ser os órgãos locais para recebimento de manifestações. Desta forma, precisam conhecer as regras do programa.
A apuração da suposta irregularidade pela gestão municipal deve ser feita, preferencialmente, por meio de visita domiciliar - o que permite conhecer melhor a situação socioeconômica da família e torna mais fácil a apresentação de documentos pelo responsável familiar.
No momento da visita, além de elaborar um parecer social, a gestão municipal deve preencher o Formulário de Verificação de Renda e Composição Familiar - disponível no SigPBF, junto com o manual de preenchimento. A visita também pode resultar na atualização do cadastro da família - para que informações registradas na base de dados reflitam de forma mais fiel a situação da família - e na gestão de benefício, após avaliação do perfil da família.
Relembrando a regra de permanência durante a análise de recebimento indevido
Atualmente, o critério de renda para ingresso de uma família no PBF é de até R$ 89,00 e R$ 178,00 por pessoa. A Portaria nº 617, de 11 de agosto de 2010, estabeleceu que a renda da família beneficiária do PBF pode variar até meio salário mínimo per capita no período de validade do cadastro (dois anos desde o cadastramento ou atualização cadastral), sem o imediato cancelamento do benefício. Assim, se uma família já faz parte do PBF e sua renda aumentou, mas não ultrapassou meio salário mínimo por pessoa, não há recebimento indevido de benefícios do PBF. |
O que deve ser apurado
A apuração da irregularidade deve buscar remontar:
1. O histórico de renda da família desde a inclusão no Cadastro Único a partir das informações fornecidas pelo responsável familiar na visita domiciliar.
2. O histórico da composição familiar desde a inclusão no Cadastro Único a partir das informações fornecidas pelo responsável familiar na visita domiciliar.
3. Data da inclusão e das atualizações cadastrais e as informações de renda e composição familiar registradas no Cadastro Único.
Com essas informações, verificar:
1. Se foi comprovado o recebimento indevido de benefícios por família que não se enquadrava nos critérios do PBF, ou seja, se foram sacadas parcelas de benefícios no período em que a família não tinha direito por não estar no perfil do PBF.
2. Se o recebimento indevido de benefício foi resultado de prestação de informação falsa (mentira ou omissão) a respeito da renda ou da composição familiar no cadastramento ou em alguma atualização cadastral.
3. Se houve má-fé (dolo), isto é, se a ação foi intencional, com objetivo de burlar as regras do programa.
A apuração foi concluída. E agora?
As ações a serem tomadas variam de acordo com a conclusão da análise do caso. Veja alguns exemplos.
Conclusão da análise |
Ação |
A família tem perfil para o PBF. |
Atualização do cadastro da família |
Não houve prestação de informação falsa, mas houve recebimento indevido de benefícios, pois a família deixou de ter perfil para o PBF. |
Cancelamento do benefício. |
Houve prestação de informação falsa ao Cadastro Único, mas a renda familiar apurada está entre R$ 178,00 e meio salário mínimo por pessoa e, portanto, teria perfil para permanecer no PBF. |
Cancelamento do benefício. |
Houve má-fé no cadastramento ou na(s) atualização(ões) cadastral(is), com prestação de informações falsas, possibilitando que família fora do perfil de renda recebesse benefícios do PBF. |
Cancelamento do benefício e envio de informações e documentos sobre o caso ao Ministério da Cidadania. |
A cobrança de ressarcimento de valores
É atribuição do Ministério da Cidadania fazer a cobrança de ressarcimento dos valores recebidos de forma irregular. Assim, nos casos em que a gestão municipal comprovar irregularidade no recebimento de benefícios e que o responsável familiar prestou informação falsa ao Cadastro Único com o objetivo de indevidamente ingressar ou permanecer no PBF, o relato deve ser encaminhado à Senarc, juntamente ao parecer/relatório social, o Formulário de Verificação de Renda e Composição de Familiar e outros documentos que ajudem a comprovar que a família não tinha direito ao benefício e que agiu de forma ilícita e intencional para recebê-lo.
Envolvimento de agente público responsável pela organização e manutenção do Cadastro Único
Quando o recebimento indevido conta com a atuação de agente público (gestor municipal, entrevistador, cadastrador), que insere ou faz inserir informações que não são verdadeiras, a situação é considerada grave. Ao tomar conhecimento de possível conduta irregular de agente público, o município deve iniciar apuração, podendo desabilitar o acesso ao sistema do Cadastro Único e abrir procedimento administrativo disciplinar.
Os casos devem ser informados ao Ministério da Cidadania e, se comprovada a conduta ilícita, a legislação prevê o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, além de multa entre o dobro e o quádruplo do dano.
Quem tem carteira assinada pode receber Bolsa Família?
Sim. Uma família pode ter um ou mais integrantes trabalhando e mesmo assim ser incluída no Cadastro Único se a renda familiar for até três salários mínimos ou até meio salário mínimo por pessoa. Também é permitida a habilitação da família como beneficiária do PBF, desde que a renda por pessoa seja inferior a R$ 178,00.
Servidor público pode receber Bolsa Família?
Sim. A inclusão de servidor público no Cadastro Único e a eventual habilitação de sua família ao PBF não significa, necessariamente, desrespeito às regras do programa. Não há impedimento para recebimento de benefícios por trabalhadores, incluindo servidores públicos, desde que a renda familiar se enquadre no perfil para ingresso e permanência no PBF.
IMPORTANTE
Para informações sobre a fiscalização do Programa Bolsa Família, leia a Lei nº 10.836, de 2004 (principalmente os artigos 14 e 14-A) e o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 (principalmente os artigos 33, 34 e 35).
Você ainda pode fazer o curso à distância sobre o tema. Acesse http://www.mds.gov.br/ead/
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