Manual
de Orientação |
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REVISÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
5ª ETAPA
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DE
01.12.2001 A 30.07.2003
ORIENTAÇÕES BÁSICAS
Maio de 2005
DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - Esplanada dos Ministérios - Bloco C - sala 640– 70.056.900 – Brasília DF - Fone 61 – 313.1582 FAX 61 – 225.3548 - bpc@mds.gov.br |
APRESENTAÇÃO
1 - ASPECTOS LEGAIS E CONCEITUAIS DA REVISÃO DO BPC
2 - CONCEPÇÃO, METODOLOGIA E INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
- COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR
- AVALIAÇÃO SOCIAL DE IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL
3 - SISTEMA DE GERENCIAMENTO NO PROCESSO DE REVISÃO DO BPC
4 - COMPETÊNCIAS NO PROCESSO DE REVISÃO DO BPC/LOAS
5 - CONSIDERAÇÕES SOBRE O FLUXO NO PROCESSO DE REVISÃO DO BPC
6 - FINANCIAMENTO DO PROCESSO DE REVISÃO DO BPC
7 - A N E X O S - INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
- DECLARAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR
- AVALIZAÇÃO SOCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- AVALIAÇAO SOCIAL DE PESSOAS IDOSAS
- INFORMAÇÕES SOCIAIS COMPLEMENTARES
APRESENTAÇÃO
O presente Manual de Orientações tem por objetivo nortear e publicizar o processo de revisão da concessão do Beneficio de Prestação Continuada, o qual consiste em avaliar a continuidade das condições que deram origem ao benefício.
O Benefício de Prestação Continuada - BPC, assegurado constitucionalmente como benefício não contributivo é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal às pessoas idosas com 65 anos ou mais e às pessoas com deficiência que comprovem renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Este Benefício Assistencial foi regulamentado pela Lei n.º 8.742 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, de 07/12/1993, com alterações das Leis n.º 9.720/1998 e n.º 10.741/2003 e pelo Decreto n.º 1.744/1995, tendo entrado em vigor em 01/01/1996. A partir de uma nova concepção da Política Nacional de Assistência Social – PNAS na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em 2004, o Benefício de Prestação Continuada - BPC passou a constituir parte integrante da Proteção Social Básica.
O processo de revisão da concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC, em conformidade com o Artigo 21 da LOAS, entra na sua quinta etapa, dando continuidade a um trabalho permanente, no qual o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS (por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social/Departamento de Benefícios Assistenciais), o Instituto Nacional de Seguro Social/ INSS e os gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais de assistência social partilham a gestão do BPC, integrando-o definitivamente à PNAS e ao SUAS como proteção básica de grande alcance.
O Decreto nº 1.744/95 determina, no seu Artigo 32, que compete ao órgão Coordenador da Política Nacional de Assistência Social, ou seja, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, a coordenação geral, o acompanhamento e a avaliação do benefício de prestação continuada, e o parágrafo único do mesmo Artigo, define o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS como o órgão responsável pela operacionalização do benefício.
O MDS realiza convênios anuais com o INSS e com as Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência Social, ou órgãos correspondentes, mediante os quais repassa recursos via Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS e exerce parte de suas competências de forma descentralizada para Estados e Municípios, compartilhando com os gestores estaduais e municipais de assistência social o acompanhamento e a avaliação da prestação do benefício, nas suas respectivas esferas de governo, em consonância com as diretrizes da LOAS, da PNAS, do SUAS e orientações complementares.
Este benefício representa, do ponto de vista financeiro, 85 % do total de recursos alocados no Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, em 2005, distribuídos em todos os Municípios brasileiros. Até março do referido ano, 2.109.081 benefícios foram pagos com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, sendo 1.145.781 destinados às pessoas com deficiência e 963.300 às pessoas idosas, totalizando R$ 551 milhões no mês.
A participação das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, ou congêneres, em parceria com as Agências da Previdência Social do INSS é condição imprescindível para garantir a qualidade do processo de concessão, manutenção e revisão do benefício e, ainda, assegurar a articulação deste com os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa com deficiência, atendendo ao disposto no art. 24 parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/93 - LOAS.
Estas ações compartilhadas devem ser feitas no sentido de:
manter sob proteção aqueles que têm direito ao benefício assistencial de prestação continuada e dependem dele para prover sua manutenção;
identificar e promover a rede de serviços a ser oferecida aos beneficiários e suas famílias com o objetivo de garantir a qualidade de vida e o acesso à superação das condições que deram origem ao benefício, potencializando os efeitos positivos deste programa de transferência de renda;
corrigir distorções na concessão e na manutenção do benefício de prestação continuada junto ao idoso e à pessoa com deficiência.
A presente publicação mantém a estrutura básica das versões anteriores, bem como a sua característica de sistematizar as orientações básicas concernentes ao processo de concessão da revisão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC, todavia, introduz conceitos em consonância ao disposto na PNAS e atualiza alguns pontos, conforme alterações da legislação.
O Manual é composto de um capítulo introdutório que explicita os aspectos legais e conceituais do benefício e quatro outros que apresentam os passos do processo de revisão do BPC: concepção, metodologia e instrumentos de avaliação; sistema de gerenciamento; competências; e, considerações sobre o fluxo no processo de revisão do BPC.
Recomendamos a leitura do Manual antes de realizar a revisão da concessão do BPC, considerando ser um momento de aprimoramento e qualificação de todas as pessoas envolvidas neste processo.
1 - ASPECTOS LEGAIS E CONCEITUAIS DA REVISÃO DO BPC
A Constituição Federal de 1988, na Seção IV - Da Assistência Social , Artigo 203, Inciso V, determina "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei".
A Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, nos seus Artigos 2º, inciso V, 20 e 21, regulamenta este benefício assistencial, garantindo 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família e o identifica como o Benefício de Prestação Continuada.
A garantia constitucional deste benefício no âmbito da assistência social caracteriza-o como um benefício assistencial ao qual tem direito:
a) todas as pessoas com deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho , pertencentes à famílias com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, independentemente de idade, e de terem realizado contribuições para a previdência social; e
b) todas as pessoas idosas, com 65 anos ou mais , pertencentes à famílias com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, independentemente de terem realizado contribuições para previdência social.
O conceito de família , para efeito do cálculo da renda familiar per capita mensal, foi originalmente definido na LOAS, Artigo 20, parágrafo 1º, como sendo "a unidade mononuclear , vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes".
A Medida Provisória nº 1.473-34, publicada em 11.08.97, convertida na Lei nº 9.720, de 30.11.98, alterou este conceito de família passando a considerar "o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 , desde que vivam sob o mesmo teto", assim entendido: o requerente; o cônjuge ou companheiro(a); os pais; os filhos, menores de 21 anos ou inválidos e os equiparados, inclusive o enteado e o menor tutelado; e os irmãos menores de 21 anos ou inválidos.
( Obs.: Desconsiderar a descrição de grupo familiar na versão do formulário de Declaração de Composição e Renda Familiar que subdivide em requerente, pais e irmãos ou requerente, cônjuge e filhos)
Para efeitos da Revisão do BPC, deverá ser considerado o conceito de família vigente à época da concessão do mesmo, ou seja: os benefícios concedidos até 10.08.97 serão revistos com base no primeiro conceito de família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto...” e os concedidos a partir de 11.08.97, com base no conceito vigente “o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto".
O parágrafo 2º, do Artigo 20 da LOAS, diz que, para efeito da concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho . Um conceito mais abrangente de pessoa com deficiência é definido pelo Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, como sendo "aquela pessoa que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gera incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".
Para efeitos de concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada, a pessoa com deficiência beneficiária do BPC é aquela cujo nível de incapacidade impede a vida independente e o trabalho.
De acordo com o texto original da LOAS, Artigo 20, a pessoa idosa tem direito ao benefício a partir de 70 (setenta) anos. A Medida Provisória nº 1.599.39, de 11.12.97, convertida na Lei nº 9.720, de 30.11.98, alterou o art. 38 da LOAS, fixando a idade em 67 (sessenta e sete) anos, a partir de 1º de janeiro de 1998. O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 01.10.2003, no Artigo 34 determina a redução da idade de acesso dos idosos ao benefício assistencial para 65 (sessenta e cinco) anos, e que o benefício já concedido a um idoso não seja computado para fim de cálculo da renda per capita familiar do novo benefício requerido por outro idoso da mesma família. Estas duas alterações estão em vigor desde 01.01.2004.
A LOAS, em seus Artigos 20, 21 e 22; o Decreto nº 1.744, de 08.12.95, que regulamenta o BPC; e, as diretrizes publicadas para revisão deste benefício estabelecem pontos importantes para a concessão, revisão, manutenção e cessação deste benefício:
considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;
o benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário, com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica;
o benefício de prestação continuada não é aposentadoria nem renda mensal vitalícia. Será revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem;
o benefício não está sujeito a descontos de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual;
o benefício é intransferível, não gerando direito à pensão;
o valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial, conforme Decreto 4.712/2003;
a situação de internado de curta ou de longa duração não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício;
o benefício será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto atender ao contido no parágrafo 3º do Artigo 20 da LOAS (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), observada a exceção para idosos da mesma família, na forma do Artigo 34 da Lei nº 10.741/2003;
os serviços, programas e projetos voltados ao idoso e à integração da pessoa com deficiência deverão ser devidamente articulados ao benefício de prestação continuada;
o benefício deverá ser suspenso ou cessado se comprovada qualquer irregularidade;
verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 10 (dez) dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados;
apresentada a defesa, no prazo legal, esta será avaliada e realizados os encaminhamentos pertinentes, pelo INSS;
se forem supridas as exigências apontadas no indeferimento, será concedido/mantido o benefício. Se não suprida, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recursos à Junta ou Turmas de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
não existindo serviços para avaliação da deficiência no Município de residência do beneficiário fica assegurado, na forma prevista em regulamento do serviço de perícia médica do INSS, o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura. Caso o beneficiário necessite de acompanhante, a viagem deverá ser autorizada pelo INSS, conforme regulamento da Previdência Social. O valor da diária para o beneficiário e a de seu acompanhante, será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social;
caso o beneficiário esteja impossibilitado de deslocar-se até o local de realização da perícia médica, esta deverá deslocar-se até a residência do beneficiário, na forma prevista no regulamento da Previdência Social;
quando da concessão, o benefício será devido após cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após esta data.
2 - CONCEPÇÃO, METODOLOGIA E INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO
O art. 21 da LOAS determina a revisão da concessão do benefício de prestação continuada a cada dois anos da data da concessão , para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem: idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência incapacitados para a vida independente e para o trabalho, que comprovaram, à época, não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família, qual seja, renda familiar por pessoa inferior a ¼ do salário mínimo.
A concessão dos benefícios teve início em janeiro de 1996, portanto a revisão deveria ter começado em janeiro de 1998. Porém, somente no orçamento de 1999 foram assegurados recursos para esta finalidade. Considerando a quantidade de benefícios com mais de dois anos de concessão, optou-se por dividir em etapas anuais:
ETAPAS |
PERÍODO DE CONCESSÃO |
QUANTIDADE |
INÍCIO DA REVISÃO |
PRIMEIRA |
01.01.1996 a 30.04.1997 |
458.024 |
Outubro de 1999 |
SEGUNDA |
01.05.1997 a 31.12.1998 |
452.926 |
Janeiro de 2001 |
TERCEIRA |
01.01.1999 a 31.07.2000 |
320.241 |
Junho de 2002 |
QUARTA |
01.08.2000 a 30.11.2001 |
217.558 |
Dezembro de 2003 |
QUINTA |
01.12.2001 a 30.07.2003 |
398.346 |
Fevereiro de 2005 |
TOTAL DE BENEFÍCIOS REVISTOS |
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1.847.095 |
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O processo de revisão do BPC tem início com uma avaliação social realizada por assistentes sociais nos Municípios, em visitas domiciliares aos beneficiários, utilizando instrumentos instituídos para esta finalidade: Declaração de Composição do Grupo e Renda Familiar, Avaliação Social de Idosos e Pessoas com Deficiência e a Coleta das Informações Sociais Complementares . O conjunto dessas informações que contemplam aspectos pessoais, sociais, econômicos e culturais, bem como, sobre a infra-estrutura do entorno onde vivem os beneficiários e suas famílias, são coletadas, digitadas e enviadas à Agência do INSS responsável pela realização de perícia médica e conclusão do processo de revisão, para verificar se, na forma da lei, o beneficiário continua preenchendo os requisitos para manutenção do benefício. As informações são ainda utilizadas pelas Secretarias de Assistência Social no diagnóstico e planejamento de ações para os beneficiários e suas famílias.
A avaliação social será realizada por assistentes sociais, por meio de visita domiciliar, a instituições de abrigo, ou ainda, em qualquer outro local de moradia, para conhecimento do beneficiário, dos demais integrantes de sua família e do local onde vivem. Compreende a avaliação social do idoso e da pessoa com deficiência, a coleta das informações sociais complementares e a verificação das informações sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar do Beneficiário .
O Município que não possuir assistentes sociais nos seus quadros deverá contratá-los, ainda que, temporariamente, observando a situação de regularidade no Conselho Profissional e valorizando técnicos com experiência em atuação nas áreas de atenção à pessoa idosa e à pessoa com deficiência, se responsabilizando integralmente, pela capacitação e coordenação do processo.
A Declaração sobre Composição do Grupo e Renda Familiar (anexo I) e o formulário de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência (Anexo II), constituem documentos de referência para decisão quanto a manutenção do benefício, devendo estes serem encaminhados, tanto em meio magnético como em papel, pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou congêneres, à Agência do INSS responsável pela manutenção do benefício, por meio de ofício e, mediante recibo, para a conclusão da revisão e incorporação ao respectivo processo.
Os instrumentos de Avaliação Social da Pessoa Idosa (Anexo III) e de Informações Sociais Complementares (anexo IV) são para uso exclusivo dos gestores da assistência social, não necessitando serem enviados ao INSS. Pretende-se que a Avaliação Social e as Informações Sociais Complementares sirvam de subsídio para que as Secretarias de Assistência Social planejem a oferta de serviços integrados ao Benefício de Prestação Continuada.
Assim, a avaliação das condições sociais dos beneficiários e seus familiares, além de qualificar a prestação do benefício, permite o reconhecimento, pelos gestores municipais da assistência social, desses segmentos sociais como destinatários prioritários dos serviços de habilitação, reabilitação, cuidados e integração social, promovidos pelo seu Município, assegurando assim, a articulação do benefício com outras ações voltadas aos idosos e às pessoas com deficiência, atendendo ao disposto no art. 24, parágrafo 2º da LOAS.
É importante ressaltar que a identificação dos beneficiários do BPC e a avaliação das suas condições sociais são de caráter restrito, sendo necessárias para as atividades de revisão do benefício e outras que se seguirão no âmbito da assistência social.
Em nenhum momento essa identificação deve expor os beneficiários e seus familiares a situações vexatórias e constrangedoras, nem suas informações devem ser utilizadas em favor de interesses alheios e/ou políticos.
A utilização das informações para efeitos de estudos e pesquisas é de inteira responsabilidade do órgão gestor responsável pela avaliação, observado o princípio ético de não identificação do beneficiário.
2.1 COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR DO BENEFICIÁRIO
Os dados sobre composição do grupo familiar e renda serão informados em formulário próprio - DECLARAÇÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR DE IDOSOS E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - que deverá ser assinado pelo beneficiário ou seu representante legal (pai, mãe, curador, tutor, procurador ou diretor da instituição onde vive o beneficiário, conforme o caso). Os documentos de comprovação, de responsabilidade do beneficiário ou seu representante, deverão ser anexados à Declaração.
Deve-se, especialmente, atentar quanto à :
a) relação dos integrantes do grupo familiar e vínculos com o beneficiário;
b) situação ocupacional de cada integrante da família, se: empregado, desempregado, autônomo, trabalhador informal, pensionista, aposentado, estudante, menor, inválido ou outra;
c) existência de representante legal do beneficiário, o tipo e situação da representação.
COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR
Para efeitos de revisão do Benefício de Prestação Continuada, deve ser considerado o conceito de família vigente à época da concessão do mesmo.
Benefícios concedidos até 10.08.97: serão revistos com base no conceito original de família que considera "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes”.
Benefícios concedidos a partir de 11.08.97: serão revistos com base no conceito de família vigente: "o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto", assim entendido: o requerente, cônjuge ou companheiro (a), os pais, os filhos menores de 21 anos ou inválidos e os equiparados a essa condição (tutelado, enteado) e os irmãos menores de 21 anos ou inválidos, desde que vivam sob o mesmo teto.
Em caso de beneficiários institucionalizados, sob qualquer condição e duração, deve ser verificada a existência de vínculos familiares. Se o beneficiário tem uma família fora da instituição com a qual mantém vínculos, esta família deve ser relacionada no formulário “Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar”. Assinalar no formulário da Declaração (Anexo I) o item “Vive internado em instituição, abrigo, asilo ou sob responsabilidade de terceiros” e informar o nome da instituição, qualquer que seja a situação de existência ou não de vínculo familiar.
Beneficiário representado legalmente: verificar quem é o responsável, procurador, tutor ou curador. O tutor, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, integra a composição do grupo familiar, desde que domiciliado sob o mesmo texto do beneficiário. O procurador e o curador só integrarão o grupo familiar se for uma das pessoas elencadas no conceito vigente de família.
Beneficiários em situação de rua : a) se morador de rua sem vínculo familiar, assinalar no formulário da Declaração (Anexo I), o item “Não convive com pessoas consideradas do grupo familiar” e registrar a condição de morador de rua; se o beneficiário mantém vínculo familiar e mora na rua, registrar esta situação e identificar seus familiares.
b) se morador de rua em tempo parcial, contando com residência fixa, assinalar no formulário da Declaração (Anexo I) o item que lhe corresponde, quanto a conviver ou não com o grupo familiar e registrar como observação a situação de rua.
Beneficiário que vive sozinho : se o beneficiário vive sozinho, assinalar no formulário da Declaração (Anexo I), o item “Vive sozinho ou com pessoas que não fazem parte do grupo familiar”.
RENDA FAMILIAR
Para efeitos do cálculo da renda familiar per capita do beneficiário, devem ser considerados todos os ingressos provenientes de qualquer forma de trabalho, salário, remuneração, aposentadoria, benefício, pensão, rendimentos, recebimento por prestação de serviços, arrendamentos, ou assemelhados auferidos pelos componentes do grupo familiar.
Assinalar a coluna que corresponda à origem dos rendimentos e registrar o seu valor na coluna “Rendimento Mensal”. Fazer observação à margem do formulário, quando não tiver coluna específica que identifique a origem dos rendimentos.
Não considerar renda os apoios financeiros esporádicos recebidos pela família e seus integrantes, em decorrência de estarem fazendo parte de programas específicos como: bolsa-família, renda mínima para garantia da educação dos filhos ou para erradicação do trabalho infantil, salário desemprego ou similares, bem como, o valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC da pessoa que está sendo avaliada e, no caso específico de idosos, não considerar os valores dos benefícios já concedidos a outros idosos na mesma família.
A renda do tutor, desde que este esteja domiciliado sob o mesmo teto do beneficiário, integra o cálculo da renda per capita familiar.
Em caso de existência de procurador ou curador , considerar a renda destes, apenas quando forem integrantes da família, na forma do conceito adotado para este benefício.
O valor da renda per capita familiar do beneficiário é obtido somando-se os valores das rendas dos integrantes do grupo familiar e dividindo pelo número de pessoas que o compõe.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 20 da LOAS, com alteração introduzida pela Lei nº 9.720/98, a renda familiar mensal deve ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
Os assistentes sociais devem observar os documentos de comprovação das informações prestadas na declaração pelo beneficiário ou seu representante legal e informar se a renda per capita obtida enquadra-se na exigência da lei (inferior a ¼ do salário mínimo na data da avaliação). Devem ainda, assinar e informar o local e a data onde foi realizada a visita domiciliar.
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Quando o assistente social detectar em visita domiciliar, situações especiais que ainda não foram informadas pelo beneficiário ou seu representante legal ao INSS, tais como: erro ou alteração no nome, mudança de endereço, mudança de representante legal, óbito do beneficiário (importante os dados do registro: Cartório, data, livro, folha, etc.), entre outras, estas deverão constar da avaliação social a ser enviada, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ao INSS, para as providências cabíveis, inclusive junto à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), para atualização de dados.
2.2 AVALIAÇÃO SOCIAL DE IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Avaliação Social dos beneficiários do BPC permite identificar fatores que impedem ou dificultam o acesso de pessoas com deficiência e idosos a uma condição de vida com qualidade, colocando-os numa situação de dependência e vulnerabilidade social, dentre estes fatores:
relações familiares fragilizadas;
reduzida oferta de serviços comunitários e sociais;
carência econômica familiar;
baixo nível de escolaridade;
inatividade da maioria das pessoas idosas e com deficiência;
precárias relações com o meio onde vivem;
baixa auto-estima frente à deficiência e à idade avançada.
No ato da avaliação social as observações não precisam se limitar aos aspectos sociais contidos no instrumento de avaliação ora apresentado. Com o objetivo de sistematizar as informações e atribuir pontuação, foi instituído instrumento que contém uma série de quesitos, contudo a estes poderão ser agregados outros observados pelo técnico que realizar a visita. O avaliador social terá a condição de contemplar qualquer situação de vulnerabilidade verificada na visita domiciliar utilizando-se dos grandes eixos de observação priorizados no referido instrumento. As condições sociais verificadas poderão estar claramente definidas ou serem consideradas análogas ou equivalentes às citadas no instrumento e nestes casos, devem ser contempladas na avaliação.
A aplicação de instrumentos específicos na avaliação social (Anexos II e III), estabelecendo pontos para cada item, imprime objetividade às questões extremamente subjetivas, considerando os aspectos relacionados às condições sociais, econômicas, pessoais, culturais e outras que agravam a incapacidade, o nível de carência e o grau de vulnerabilidade dos beneficiários.
Avaliação Social das Pessoas com Deficiência (Anexo II)
Eixos de Avaliação:
Situações de vulnerabilidades das relações familiares;
nível de oferta de serviços comunitários e a adaptação destes;
carência econômica e os gastos realizados;
idade;
análise da história da deficiência;
aspectos relativos ao labor e potencial para trabalhar.
As observações resultam em definição de um nível de vulnerabilidade do beneficiário, se: baixo, médio ou alto.
Este formulário deve ser enviado ao INSS para que as informações subsidiem a avaliação da perícia médica sobre a deficiência.
Avaliação Social das Pessoas Idosas (Anexo III)
Eixos de Avaliação:
Situação econômica;
oferta de serviços comunitários;
características da situação familiar;
relação de dependência;
avaliação das relações sociais;
capacidade para desenvolver atividades produtivas.
2.3 INFORMAÇÕES SOCIAIS COMPLEMENTARES SOBRE O BENEFICIÁRIO E SEU NÚCLEO FAMILIAR
A Avaliação Social é para todos os beneficiários, independente se permanecerão no benefício ou terão seu benefício cessado, mas se encontram em situação de vulnerabilidade.
Com a finalidade de coletar as Informações Sociais Complementares foi instituído um instrumento específico (Anexo IV) que deverá ser preenchido pelo assistente social, no ato da visita domiciliar, abrangendo a todos beneficiários, independentemente do resultado da avaliação da renda per capita familiar.
Estas informações são para uso exclusivo dos gestores da Assistência Social, não necessitando serem enviadas ao INSS.
As informações complementares são qualitativas e avaliam os aspectos de inclusão social e superação das condições que deram origem ao benefício, conseguidos a partir do acesso ao BPC, como por exemplo:
Quais as principais mudanças verificadas em sua vida após o recebimento do benefício?
Quais as mudanças verificadas na dinâmica do grupo familiar para superação das condições que deram origem ao benefício?
O beneficiário aplica o dinheiro do benefício principalmente em quê?
O beneficiário repassa, compulsoriamente, o benefício para a instituição onde vive, ou para seu curador ou tutor?
A instituição, curador ou tutor responsável assegura o acesso do beneficiário aos serviços dos quais necessita?
Existe vínculo do beneficiário com os demais programas sociais?
Quais as demandas emergenciais do beneficiário que necessitam do apoio da área social para serem conseguidas?
Quais as necessidades urgentes dos demais integrantes da família do beneficiário, como por exemplo: pessoas sem documentos pessoais, jovens explorados pelo trabalho ou pelo comércio de drogas e sexo, adultos desempregados e sem qualificação profissional, idosos e pessoas com deficiência sem atenção e outras.
Para tanto, é indispensável que os assistentes sociais tenham como referência os princípios e diretrizes da LOAS, da PNAS/2004 e do Sistema Único de Assistência Social, e conheçam as características próprias e as condições especiais dos beneficiários, bem como os serviços existentes na comunidade, tanto os de assistência social, quanto os das áreas de saúde, trabalho, justiça, lazer, cultura e outras, para que a visita não só atenda ao objetivo específico da revisão do BPC, mas também facilite o acesso dessas pessoas e dos integrantes de sua família, aos serviços de promoção social, com vistas à garantia de qualidade de vida e superação das condições que deram origem ao benefício.
2.4 AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL
A partir da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.1997, a concessão dos benefícios às pessoas com deficiência, ficou sujeita a exame médico pericial e laudo realizado pelos serviços de perícia médica do INSS, para comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Considerando essa avaliação realizada pela perícia médica, na fase inicial, de todos benefícios concedidos a partir de 11.08.1997, o ato da revisão desses benefícios terá apenas um foco de avaliação, o social .
Excepcionalmente, a avaliação social poderá sugerir ao INSS a realização de nova averiguação do nível de incapacidade para a vida independente e para o trabalho de beneficiários com deficiência. São exemplos de tais situações:
benefícios concedidos antes de 11.08.1997;
quando o beneficiário tenha, de forma evidente, superado sua condição de incapacidade;
no caso do beneficiário apresentar indícios de ter superado sua condição de incapacidade.
Nesses casos pontuais o serviço de perícia médica do INSS realizará a perícia-médica dos beneficiários, como parte da sua rotina de trabalho.
A Avaliação Médico-Pericial será realizada pelo INSS após a Avaliação Social que, neste caso específico, tem a finalidade de subsidiá-la com informações sobre o impacto das condições econômicas, sociais, pessoais e de infraestrutura do entorno onde vive o beneficiário, no agravamento do seu nível de incapacidade.
O médico-perito do INSS utilizará instrumento de avaliação instituído para esta finalidade que terá, portanto, dois parâmetros: médico-pericial e social.
No caso do beneficiário deslocar-se por determinação do INSS, para submeter-se a avaliação em localidade diversa de sua residência, caberá a instituição custear seu transporte e pagar-lhe diária, se for o caso.
Avaliação Médico-Pericial - Classificação de Deficiência e avaliação do nível de incapacidade para a vida independente e para o trabalho
Eixos de Avaliação:
situação familiar, localização da moradia, idade e grau de escolaridade;
necessidade de auxilio para atividades de vida diária;
necessidade de cuidados freqüentes de médicos, enfermeiros ou de terceiros;
história da doença/deficiência;
níveis de dificuldades nas áreas de: visão, audição, fala, aparelho locomotor, funções orgânicas e outras;
existência e níveis de deficiência mental;
existência e níveis de síndromes e quadros psiquiátricos; e
Situação Social e Nível de Vulnerabilidade ( informação obtida a partir da avaliação social ).
Após a avaliação social e médico-pericial, o INSS adotará os demais procedimentos e concluirá o processo de revisão informando aos beneficiários sobre a manutenção ou não do benefício e concedendo os prazos legais para contestação das decisões pelos beneficiários, conforme o caso.
3 - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO PROCESSO REVISÃO DO BPC
O gerenciamento do processo de revisão do BPC é descentralizado e conta com 03 níveis de gestão:
GRUPO I - GERÊNCIA NACIONAL DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – Responsável pela elaboração e implementação do plano de revisão do benefício, em nível nacional, sendo constituído por integrantes do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o INSS, a DATAPREV e o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS), conforme segue:
MDS : Secretaria Nacional de Assistência Social / Departamento de Benefícios Assistenciais: Coordenação-Geral de Gestão dos Benefícios e Coordenação-Geral de Regulação e Ações Intersetoriais
INSS: Diretoria de Benefícios
DATAPREV: Diretoria de Negócios
As atividades desenvolvidas pela Gerência Nacional de Revisão do Benefício de Prestação Continuada compreendem ações de planejamento, nas quais estão implícitas tarefas relativas à articulação com toda a equipe envolvida em nível nacional, acompanhamento e avaliação do processo como um todo, articulando-se com as Secretarias Estaduais de Assistência Social ou congêneres, com as diversas instâncias do INSS e da DATAPREV bem como, a avaliação permanente do processo revisional, com emissão de relatórios contendo informações específicas em relação aos indicadores selecionados, ao cumprimento das metas, resultados obtidos, fatores facilitadores e dificultadores do processo, com a finalidade de corrigir distorções que estejam impedindo a conquista dos objetivos almejados.
GRUPO II - COORDENAÇÃO ESTADUAL DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – de responsabilidade da Secretaria Estadual de Assistência Social ou congêneres e da instância do INSS em âmbito estadual, com a participação de representante do Colegiado Esta dual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS). Cabe à coordenação estadual a elaboração, a implementação e a avaliação do processo de revisão levando em consideração as peculiaridades de seu Estado.
À Coordenação Estadual cabe, ainda, as atividades de suporte para a Gerência Nacional e estabelecimento de mecanismo que permitam a estreita articulação com as Agências do INSS, os escritórios da DATAPREV nos Estados e as Secretarias Municipais de Assistência Social para realização da revisão do Benefício de Prestação Continuada e demais procedimentos necessários ao processo, imprimindo reforços aos Municípios e/ou outras alternativas operacionais para realização da revisão do BPC.
É prevista ainda a designação de consultores técnicos, constituídos por assistentes sociais do INSS nos Estados, com o objetivo de acompanhar o processo, apoiando a sua implementação no âmbito do Estado e dos Municípios, promovendo intercâmbio de informações, participando de capacitações e propondo estratégias para realização da revisão do Benefício de Prestação Continuada.
GRUPO III - COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – de responsabilidade das Secretarias Municipais de Assistência Sócia, ou congêneres e do órgão do INSS correspondente. Cabe à Coordenação Municipal a responsabilidade pelas ações de caráter executivo relacionadas às atividades de revisão dos benefícios, tais como as atividades de planejamento, capacitação, divulgação do processo, coleta de dados, realização da avaliação social e outras necessárias à revisão do BPC no âmbito dos Municípios .
À Coordenação Municipal cabe, ainda, as atividades de suporte para a Coordenação do seu Estado e o estabelecimento de mecanismos que possam permitir a estreita articulação com as Agências do INSS responsáveis pela concessão dos benefícios dos seus munícipes.
4 - COMPETÊNCIAS NO PROCESSO DE REVISÃO DO BPC
A revisão do Benefício de Prestação Continuada, nesta quinta etapa, será realizada no período de doze meses após o recebimento dos recursos em todo o território nacional, devendo alcançar 398.346 benefícios, concedidos no período de 01.12.2001 a 30.07.2003.
A relação dos benefícios a serem revisados foi elaborada pela DATAPREV, a partir das informações do Sistema Único de Benefícios - SUB, abrangendo todos os Estados da Federação e o Distrito Federal e será disponibilizada por meio do sistema informatizado REVAS, às Secretarias Estaduais de Assistência Social ou congêneres e destas para as Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres.
A execução do processo de revisão envolve o MDS – Secretaria Nacional de Assistência Social, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a DATAPREV e as Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência Social, de forma articulada, com financiamento e competências pré-estabelecidas em convênios assinados entre as partes, dentre as quais destacamos:
MDS - SNAS
Coordenar, acompanhar e avaliar, de forma descentralizada, em parceria com o INSS, DATAPREV, Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social (FONSEAS) e Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social (COGEMAS), a revisão do Benefício de Prestação Continuada;
solicitar ao INSS e à DATAPREV a relação de benefícios com mais de dois anos de concessão para revisar;
normatizar o processo de revisão do BPC;
articular a parceria com gestores estaduais e municipais de assistência social na coordenação, acompanhamento, revisão e avaliação da prestação do BPC;
transferir recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS ao INSS e aos Estados para que estes transfiram aos seus Municípios para o co-financiamento do processo de revisão;
acompanhar a execução dos convênios entre o MDS e os órgãos parceiros;
prestar apoio técnico aos Estados e Municípios no processo de revisão do BPC;
propor à DATAPREV e ao INSS a adequação e/ou criação de um sistema informatizado que disponibilize informações para o uso dos parceiros envolvidos na revisão do BPC e para o gerenciamento da revisão pelas três esferas de governo;
organizar o sistema de capacitação dos atores envolvidos; e
divulgar os procedimentos e os resultados.
INSS
Participar da normatização operacional da revisão do BPC;
solicitar à DATAPREV a relação de benefícios a revisar;
participar do sistema descentralizado de gestão do programa;
participar do sistema de capacitação dos atores envolvidos;
solicitar à DATAPREV, após ouvida a SNAS, a adequação do sistema informatizado para a revisão do BPC;
receber as avaliações sociais dos beneficiários realizadas pelos assistentes sociais;
receber, avaliar e homologar as informações sociais digitadas e enviadas pelo sistema REVAS pelas Secretarias de Assistência Social, digitar informações na página REVBPC, quando for o caso, tomar providências e concluir o processo de revisão, comunicar resultados, receber contestação de decisões, abrir prazos para defesa dos beneficiários, avaliar as contestações e comunicar aos beneficiários;
executar a avaliação médico-pericial do beneficiário com deficiência, quando for o caso;
apresentar ao MDS/SNAS relatórios mensais de execução das ações com metas executadas e a executar, aspectos facilitadores e dificultadores, principais parceiros, avaliação e sugestões de melhoria do processo;
solicitar a DATAPREV os ajustes no sistema de cadastro dos beneficiários recomendados pelo processo de revisão tais como: nome completo, apelido, nome da mãe, endereço completo com ponto de referência e Município identificado também por código, no ato da concessão de novos benefícios, para facilitar a localização dos beneficiários no ato da revisão; e
divulgar os procedimentos e os resultados.
DATAPREV
Atender às solicitações do INSS e MDS – SNAS no que diz respeito à adequação do sistema de informação para organização de banco de dados, realização dos trabalhos, envio de informações, extração de relatórios gerenciais para acompanhamento da execução do programa e melhoria do gerenciamento;
organizar uma base de dados para revisão do BPC, mantendo as informações de processo e resultado, atualizados; e
prestar apoio técnico ao processo de revisão do BPC, tanto no nível federal quanto nos Estados.
SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ou congênere
Estruturar a Coordenação Estadual do Benefício de Prestação Continuada;
Coordenar, em nível estadual, em parceria com o INSS, DATAPREV e COEGEMAS, o processo de revisão, acompanhando o cumprimento das metas e dos objetivos nos prazos estabelecidos;
Definir, junto com os parceiros no Estado, as melhores estratégias de execução do programa, levando em conta as características do seu Estado e dos Municípios;
Prestar cooperação técnica, de forma continuada, aos Municípios para que seja garantida a realização da capacitação dos técnicos e a avaliação social dos beneficiários;
Transferir recursos aos Municípios para o co-financiamento da revisão;
Manter registros atualizados das informações acerca do processo de revisão e suas pendências, em suas diversas etapas, com vistas a apropriação das mudanças ocorridas ao longo do processo;
Assessorar os Municípios quanto ao processo de formalização de convênio, acompanhando a sua execução;
Realizar capacitação;
No caso, em que os Municípios realizam as Avaliações Sociais e alimentam as informações no Sistema REVAS, cabe à Secretaria Estadual:
Fornecer aos Municípios os arquivos do Sistema REVAS;
Receber o disquete com as informações emitidas pelo Município no Sistema REVAS;
Descarregar os dados contidos no disquete no Sistema REVAS Estadual;
Emitir “CD” com a consolidação dos dados do Estado ao MDS/SNAS, por intermédio do escritório da DATAPREV no Estado;
Elaborar Relatório Final da Etapa da Revisão e enviar ao Departamento de Benefícios Assistenciais/SNAS/MDS, até o 10º dia do mês subseqüente; e
Divulgar os procedimentos e os resultados.
No caso, em que os Municípios realizam as Avaliações Sociais, mas não alimentam as informações no Sistema REVAS, cabe à Secretaria Estadual:
Fornecer as tabelas e os instrumentais de Avaliação Social à Secretarias Municipal para que os técnicos realizem a Revisão;
Receber as Avaliações Sociais e proceder a digitação das informações contidas na mesma, alimentado o Sistema REVAS;
Gerar o disquete e enviá-lo ao INSS junto com o original das Tabelas de Avaliação Social e da Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar e o Relatório “Quantitativo Periódico para Acompanhamento“ emitido pelo Sistema REVAS;
Encaminhar para conhecimento da Secretaria Municipal ou congênere, onde reside o beneficiário, cópia dos relatórios emitidos pelo Sistema REVAS e os originais da Avaliação Social e das Informações Sociais Complementares realizadas diretamente pelo Estado para subsidiar a SMAS na formulação de propostas de atendimento;
Emitir “CD” com a consolidação dos dados do Estado ao Departamento de Benefícios Assistenciais/MDS/SNAS, por intermédio do escritório da DATAPREV no Estado;
Elaborar Relatório Final da Etapa da Revisão e enviar ao Departamento de Benefícios Assistenciais/SNAS/MDS, até o 10º dia do mês subseqüente; e
Divulgar os procedimentos e os resultados.
No caso, em que a Secretaria Estadual assume a execução da Avaliação Social, cabe:
Realizar a Avaliação Social dos beneficiários, por assistentes sociais, em visitas domiciliares;
Proceder a alimentação das informações coletadas nos Municípios no Sistema REVAS de revisão do BPC;
Gerar o disquete e enviá-lo para o INSS, junto com o original das Tabelas de Avaliação Social e Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar e o Relatório “Quantitativo Periódico para Acompanhamento“ emitido pelo Sistema REVAS;
Encaminhar para conhecimento da Secretaria Municipal ou congênere, onde reside o beneficiário, cópia da Avaliação Social e das Informações Sociais Complementares realizadas diretamente pelo Estado;
Emitir “CD” com a consolidação dos dados do Estado ao ao Departamento de Benefícios Assistenciais/MDS/SNAS, por intermédio do escritório da DATAPREV no Estado;
Elaborar Relatório Final da Etapa da Revisão e enviar ao Departamento de Benefícios Assistenciais/SNAS/MDS, até o 10º dia do mês subseqüente; e
Divulgar os procedimentos e os resultados.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ou congênere
Estruturar a Coordenação do Benefício de Prestação Continuada no nível do Município;
Coordenar, em nível municipal, em parceria com o INSS e em consonância com a Secretaria Estadual de Assistência Social ou congêneres, o processo de revisão do BPC, acompanhando o cumprimento das metas e dos objetivos nos prazos estabelecidos;
Definir, junto com os parceiros no Município, com o apoio do Estado, as melhores estratégias de execução do programa, levando em conta as características do Município;
Realizar capacitação dos assistentes sociais envolvidos no processo da revisão;
Informar ao INSS os casos de beneficiários com deficiência que necessitam de nova avaliação médico-pericial;
Estabelecer as articulações necessárias com as Agências do INSS e equipes responsáveis pela Avaliação Médico-Pericial, quando for o caso, com vistas a proceder, no menor espaço de tempo possível, as avaliações e as conclusões das revisões dos processos;
Reter na Secretaria Municipal uma cópia da Avaliação Social e das Informações Sociais Complementares, para o planejamento de ações de atenção às pessoas com deficiência e às pessoas idosas;
Manter registros atualizados das informações acerca do processo de revisão e suas pendências, em suas diversas etapas, com vistas a apropriação das mudanças ocorridas ao longo do processo;
No caso, em que os Municípios realizam as Avaliações Sociais e alimentam as informações no Sistema REVAS, cabe:
Comunicar aos beneficiários a realização das visitas domiciliares e providenciar a identificação dos visitadores;
Realizar a Avaliação Social dos beneficiários, por assistentes sociais, em visitas domiciliares;
Proceder a digitação dos dados da Avaliação Social em Sistema informatizado REVAS;
Enviar ao INSS o disquete correspondente, junto com as Avaliações Sociais e as Declarações sobre Composição do Grupo e Renda Familiar dos Beneficiários;
Enviar à Secretaria Estadual o disquete correspondente, a medida que forem sendo alimentado o Sistema REVAS, até o 5º dia do mês subseqüente; e
Divulgar os procedimentos e os resultados.
No caso, em que os Municípios realizam as Avaliações Sociais, mas não alimentam as informações no Sistema REVAS, cabe:
Comunicar aos beneficiários a realização das visitas domiciliares e providenciar a identificação dos visitadores;
Realizar a Avaliação Social dos beneficiários, por assistentes sociais, em visitas domiciliares, proceder a coleta das Informações Sociais Complementares e a verificação da Composição do Grupo e Renda Familiar dos beneficiários;
Encaminhar as Avaliações Sociais com as informações coletadas à Secretaria Estadual;
Reter na Secretaria Municipal uma cópia da Avaliação Social e das Informações Sociais Complementares, para o planejamento de ações de atenção às pessoas com deficiência e às pessoas idosas;
5 - CONSIDERAÇÕES SOBRE FLUXO DO PROCESSO DE REVISÃO DO BPC
As avaliações, tanto a social como a médico-pericial, contêm informações para a definição de manutenção ou cessação do benefício. A decisão pela não continuidade do benefício se sujeita à apresentação de defesa por parte do beneficiário. Portanto, o fluxo de procedimentos e a utilização dos instrumentos no processo de revisão deverão ser, cronologicamente, estabelecidos para: clarear competências, evitar superposição de trabalho e, principalmente, evitar demora na conclusão do processo e expor o beneficiário à expectativa negativa dos resultados.
Quando a Avaliação Social recomendar a Avaliação Médico-Pericial de beneficiários com deficiência, todos os esforços devem ser enviados no sentido de que não haja grande lapso de tempo entre a Avaliação Social e a Avaliação Médico-Pericial.
A Avaliação Social – Tabela de Dados, a Declaração sobre Composição do Grupo e Renda Familiar e as Informações Sociais Complementares deverão ser digitadas pela Secretaria Municipal da Assistência Social no Sistema informatizado REVAS, disponibilizado com o fim de agilizar o processo de revisão e formar um banco de dados para subsidiar as decisões dos gestores da Assistência Social quanto aos serviços prioritários a serem oferecidos aos idosos e às pessoas com deficiência e suas respectivas famílias.
É recomendável que o assistente social acompanhe e ou digite os dados dos instrumentos de avaliação, e que o gestor garanta que as informações sejam enviadas ao INSS com zelo e presteza.
O sistema REVAS permite a emissão de dois disquetes distintos, um para o INSS, contendo os dados da Avaliação Social da Pessoa Portadora de Deficiência – Tabela de Dados e da Declaração sobre Composição do Grupo e Renda Familiar, e outro para a Secretaria Estadual de Assistência Social, contendo dados de todos os instrumentos de avaliação.
Ao INSS deverá ser enviado o disquete correspondente, acompanhado dos formulários de avaliação, cujos dados foram digitados ( Avaliação Social da Pessoa Portadora de Deficiência – Tabela de Dados e da Declaração sobre Composição do Grupo e Renda Familiar ). Estes formulários deverão ser anexados aos processos de benefício, constituindo-se documentação oficial da revisão, servindo como comprovação da elegibilidade do beneficiário, conforme estabelecido na Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 1.744/97. A entrega ao INSS da documentação e disquete deverá ser formalizada, podendo para tanto utilizar-se do relatório emitido pelo sistema REVAS que resume o resultado da avaliação social e, ainda, valer-se de uma cópia do mesmo para recibo da entrega.
Às Secretarias Estaduais de Assistência Social deverá ser enviado até o 5º dia útil de cada mês, o disquete que lhe corresponde, emitido pelo sistema REVAS no Município. As Secretarias Estaduais, por sua vez, alimentarão o sistema REVAS com os dados que recebeu em disquete dos Municípios e enviarão, até o dia 10 de cada mês, o cômputo dos dados do Estado ao MDS/SNAS, por intermédio do escritório da DATAPREV no Estado.
No caso dos municípios que não têm condições de utilizar o sistema REVAS, deverá ser adotado o modelo de “Relatório Final e de Acompanhamento da Revisão do Benefício de Prestação Continuada”, em anexo, assegurando assim o monitoramento do processo de revisão. Este relatório deverá ser enviado à Secretaria Estadual e esta deverá condensar os dados dos Municípios sem REVAS no Estado e enviá-los diretamente ao Departamento de Benefícios Assistenciais – SNAS/MDS, observando a mesma periodicidade dos dados informatizados.
6 - FINANCIAMENTO DO PROCESSO DE REVISÃO DO BPC
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de projetos específicos e convênios com os Governos dos Estados – Secretarias Estaduais de Assistência Social repassa recursos do Fundo Nacional de Assistência Social da seguinte forma:
Estados da Região Norte – AC, AP, AM, PA, RO, RR e TO - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por benefício revisado, devendo empregar R$ 4,00 (quatro reais) por benefício revisado para cumprimento de suas competências e R$ 21,00 (vinte e um reais) para os seus Municípios cumprirem suas responsabilidades, inclusive a realização da avaliação social do beneficiário, por meio de visita domiciliar;
Estados da Região Nordeste – AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE - R$ 23,00 (vinte e três reais) por benefício revisado, devendo utilizar R$ 3,00 (três reais) por benefício revisado e repassar R$ 20,00 (vinte reais) para seus Municípios;
Estados da Região Sudeste – SP, RJ, MG e ES - R$ 20,00 (vinte reais) por benefício revisado, sendo R$ 2,00 (dois reais) por benefício revisado para suas competências e R$18,00 (dezoito reais) para repassar aos seus Municípios;
Estados da Região Centro-Oeste - GO, DF, MS e MT - R$ 20,00 (vinte reais) por benefício revisado, devendo utilizar R$ 2,00 (dois reais) por benefício revisado e repassar R$ 18,00 (dezoito reais) aos seus Municípios;
Estados da Região Sul - PR, SC e RS - R$ 20,00 (vinte reais) por benefício revisado, devendo aplicar R$ 2,00 (dois reais) por benefício revisado e repassar R$ 18,00 (dezoito reais) para seus Municípios.
Os recursos repassados pelo MDS para o financiamento do processo de revisão do Benefício de Prestação Continuada poderão ser utilizados em desp esas correntes (custeio) de acordo com as necessidades de execução do objeto do projeto e do Plano de Trabalho constante do convênio assinado entre as partes.
Não poderão ser utilizados com despesas de capital (investimento), nem as proibidas por lei, por exemplo: realização de despesas à título de taxas de administração ou similar, taxas bancárias, multas, pagamento a servidor que pertença aos quadros dos órgãos conveniados, etc (I.N.T.S. nº 001/97 art.8º).
Exemplo de despesas de custeio:
pagamento de serviços de terceiros pessoa física ou jurídica;
aquisição de material de consumo ou expediente;
passagem, hospedagem e alimentação;
aluguel de equipamentos e locação de veículos.
As despesas mais comuns realizadas no projeto de revisão do BPC são:
pagamento de técnicos, sem vínculo empregatício, pessoa física ou jurídica, para atuarem, na coordenação do processo de revisão do BPC, nas respectivas esferas de governo;
pagamento de assistentes sociais, para realização da avaliação social, por meio de visitas domiciliares;
pagamento de técnicos para execução do projeto;
pagamento de técnicos para instrução e elaboração de convênios ou outros instrumentos necessários ao repasse de recursos e elaboração de prestação de contas;
pagamento de técnicos em informática, para criação de programas de leitura das informações, digitação e demais procedimentos para execução do projeto;
aquisição de materiais de consumo ou expediente: papel para computador, disquete, cartucho, fax, papel ofício, caneta, envelopes, pastas, prancheta escolar, crachá de identificação, etiquetas, etc.;
despesas com impressão gráfica de formulários, material de divulgação do processo de revisão, material informativo para capacitação, xerox, etc.;
despesas com deslocamentos para visitas domiciliares nos Municípios, reuniões estaduais ou nacionais de capacitação ou avaliação do processo, passagens, combustível, aluguel de veículo, hospedagem, alimentação, diárias, etc.;
despesas com aluguel de equipamentos como: computadores, impressora, fax e similares.
IMPORTANTE:
Nenhuma despesa poderá ser contratada com data anterior ao recebimento dos recursos do convênio nem após o término da sua vigência ( Art. 8, inciso V, da IN/STN/N.º 01, de 15/01/97).
Quando o Estado necessitar prorrogar o convênio, a solicitação deverá ser feita oficialmente ao Ministério até 30 (trinta) dias antes do término da vigência do convênio ( Art. 15. da IN/STN/N.º 01 de 15/01/97, tem nova redação decorrente da IN/STN/N.º 02, de 25/03/02).
Terminada a vigência do convênio serão concedidos 60 dias para Prestação de Contas. A partir desta data, o órgão responsável pela prestação de contas estará sujeito a entrar em inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI ( Art. 5 § § 1 e 2 combinados ao art. 28 § 5, da IN/STN/N.º 01, de 15/01/97).
O Plano de Trabalho é o instrumento de planejamento da ação, portanto deverá orientar todo o processo da revisão.
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